Lei Complementar nº 105 (2001)

Artigo 5 - Lei Complementar nº 105 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V - contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei Complementar nº 105   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1. O Tribunal de origem, a partir da inteligência do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, fundamentou a possibilidade de obtenção de informações decorrentes das operações de cartão de crédito para fins de fiscalização nas normas estaduais de regência.2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei Estadual nº 5.391/2009, regulamentada pelo Decreto nº 41.726/2009, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1480397 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 10/07/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DECORRENTE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Dentre outros requisitos, a admissibilidade do especial, pelas alíneas ...
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O recurso não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, por qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras, pois o órgão julgador a quo não decidiu a legalidade de portaria em face de lei federal, mas a constitucionalidade de leis estaduais que a respaldam; não foi demonstrada a divergência jurisprudencial; e porque, considerada a tese de que o acórdão recorrido, apoiado na legislação estadual, viola os arts. 5º e da LC n. 105/2001, a matéria tem natureza constitucional. Precedentes específicos pelo não conhecimento.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1891306/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/03/2021

TJ-RJ Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTAURANTE. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE ADMINSTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS À FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS A VENDA DE PRODUTOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2000. APLICAÇÃO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO EXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, OS EMBARGOS DEVEM SER REJEITADOS, EIS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DO RECURSO PRÓPRIO. Descabe a pretensão do Estado em cobrar débito fiscal, decorrente daquele auto de infração lavrado na data de 26.10.2016, em razão do não recolhimento de ICMS, com base em informações fornecidas por empresas administradoras de cartões de crédito, pois a edição de norma foi posterior ao fato que ensejou a propositura da ação.. Conhecimento e desprovimento dos embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0251983-17.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA , Publicado em: 10/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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