CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 89 - CPM / 1969

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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 89

Lei:CPM   Art.:art-89  

TJ-MS Falsa identidade


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CRIME MILITAR PRETENDIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PROCESSADO E CONDENADO COM BASE NO CÓDIGO PENAL MILITAR - CUMPRIMENTO DE PENA SOB SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO DO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89 DO REFERIDO CÓDIGO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA - REQUISITO NÃO PREEENCHIDO - AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. O agravante foi processado e condenado com base no Código Penal Militar, cumprindo pena em unidade prisional sob supervisão da Justiça Militar Estadual. Nessa circunstância, incide o artigo 89 do Código Penal Militar, cujo requisito objetivo é de cumprimento de 1/2 (metade) da pena para concessão do livramento condicional. Dessa forma, não cumprido o requisito objetivo necessário, resta inaplicável a pretensão de concessão do benefício após o cumprimento de apenas 1/3 (um terço) da pena, razão pela qual a decisão agravada se mostra justa e correta, devendo ser mantida na sua totalidade, resultando no improvimento do agravo. (TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1602297-35.2022.8.12.0000,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 12/07/2022, p:  13/07/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 13/07/2022

TJ-RJ Roubo qualificado / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO. Artigo 242, §2º, I e II, c/c 70, II, "g" e "l", ambos do Código Penal Militar (Apelantes Cristiano e Ricardo), e artigo 242, §2º, I e II, c/c 70, II, "g", ambos do Código Penal Militar (Apelante (...)). Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO ...
« (+958 PALAVRAS) »
...
CÓDIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. USARAM DA PALAVRA: DRª (...) MESSNER FADUL, PELO APELANTE (...); DR. (...), PELO APELANTE (...) BARTHOLOMEU (...); DR. (...), PELO APELANTE (...). Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA e DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0138999-32.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 11/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 11/09/2020

TJ-MS Livramento condicional


EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME MILITAR - SENTENCIADO QUE ALEGA SER EX-MILITAR E QUE SEMPRE CUMPRIU PENA EM UNIDADE PRISIONAL COMUM - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) PARA O GOZO BENEFÍCIO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA DIRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - PARCIAL PROVIMENTO. Pretende o agravante a retificação do cálculo de pena sob alegação de que é ex-militar, já que foi excluído da corporação em razão da condenação criminal, e que sempre cumpriu pena em estabelecimento prisional comum, sob administração da Justiça comum e não militar, invocando a aplicação dos arts. 2º, Parágrafo único, e 131 da LEP, e art. 83, I, do Código Penal, além da Súmula 192 do STJ, e o afastamento da norma prevista no art. 89, I, "a", do Código Penal Militar. Nada obstante plausível tese deduzida no recurso, certo é que o Juízo de origem não apreciou a pretensão defensiva, que não pode ser examinada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Agravo de Execução Penal defensivo que se dá parcial provimento para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional, à luz dos fundamentos expostos nas razões recursais. (TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1603086-97.2023.8.12.0000,  Campo Grande,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 22/01/2024, p:  23/01/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 23/01/2024
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