Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 89
TJ-MS
Falsa identidade
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CRIME MILITAR PRETENDIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PROCESSADO E CONDENADO COM BASE NO
CÓDIGO PENAL MILITAR - CUMPRIMENTO DE PENA SOB SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO DO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 89 DO REFERIDO CÓDIGO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA - REQUISITO NÃO PREEENCHIDO - AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. O agravante foi processado e condenado com base no Código Penal Militar, cumprindo pena em unidade prisional sob supervisão da Justiça Militar Estadual. Nessa circunstância, incide o
artigo 89 do
Código Penal Militar, cujo requisito objetivo é de cumprimento de 1/2 (metade) da pena para concessão do livramento condicional. Dessa forma, não cumprido o requisito objetivo necessário, resta inaplicável a pretensão de concessão do benefício após o cumprimento de apenas 1/3 (um terço) da pena, razão pela qual a decisão agravada se mostra justa e correta, devendo ser mantida na sua totalidade, resultando no improvimento do agravo.
(TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1602297-35.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 12/07/2022, p: 13/07/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
13/07/2022
TJ-RJ
Roubo qualificado / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
APELAÇÃO.
Artigo 242,
§2º,
I e
II, c/c 70, II, "g" e "l", ambos do
Código Penal Militar (Apelantes Cristiano e Ricardo), e
artigo 242,
§2º,
I e
II, c/c 70, II, "g", ambos do Código Penal Militar (Apelante
(...)). Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO
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...PÚBLICO. Exclusão dos acusados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. RECURSOS DEFENSIVOS. Absolvição, por ausência probatória. Afastamento das causas especiais de aumento de pena. Fixação da pena-base no mínimo legal. Afastamento das circunstâncias agravantes: claro bis in idem. Abrandamento de regime para o aberto. Concessão de livramento condicional (Apelante (...)). Absolvição, com base na ausência ou insuficiência probatória. Fixação da pena-base no mínimo legal. Reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, com sua compensação com a circunstância agravante. Redução do quantum de aumento pela incidência das causas especiais de aumento de pena, para o patamar mínimo legal (Apelante (...)). Absolvição, por insuficiência probatória. Afastamento das circunstâncias agravantes. Concessão da gratuidade de justiça (Apelante (...)).1. Diante a segura prova produzida no decorrer do processo, especialmente as declarações da vítima, firme em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, impossível a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da vítima nos crimes patrimoniais tem maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime.2. Tese do apelante Cristiano, de afastamento das causas especiais de aumento de pena, que se rejeita. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos da vítima, confirmou o emprego de armas de fogo, utilizadas para ameaçá-la e coagi-la, bem como outras pessoas - até mesmo após os fatos -, sendo irrelevante a alegação de ausência de apreensão e perícia, além do concurso de diversas pessoas - inclusive com a atuação de sujeitos ainda não identificados -, todas agindo com clara comunhão de ações e unidade de desígnios na busca de um objetivo comum, a subtração da referida quantia monetária, ainda não recuperada. Precedentes Jurisprudenciais.3. A fixação da pena-base envolve análise subjetiva, devendo o Magistrado dosá-la dentro dos vetores do artigo 69, do Código Penal Militar. No caso, a pena-base de todos os acusados foi devidamente fixada acima do mínimo legal, diante das peculiaridades e gravidades concretas do caso em tela, especialmente a culpabilidade elevada, a extensão dos danos (patrimonial e moral), os meios empregados e o modo de execução.4. Incabível o afastamento das circunstâncias agravantes para os apelantes (...), não se configurando hipótese de bis in idem, se a prova oral colhida constatou que eles agiram - juntamente com o acusado (...) - com abuso de poder e violaram dever inerente ao cargo, porquanto se valeram da condição de Policiais Militares para entrarem na Pousada da vítima, dizendo que a arma de fogo equivaleria ao "Mandado", além de terem vasculhado o local e seu quarto particular, tudo sob ameaças de morte - até mesmo posteriores, afetando inclusive terceiros - e de imputação de falso crime, caso fosse feito o Registro de Ocorrência, sem olvidar que tais apelantes estavam em serviço e devidamente fardados.5. Impossível o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, para o apelante (...), com sua compensação com a circunstância agravante, se não há qualquer fundamento idôneo para tanto, tratando-se de mera estratégia da Defesa.6. Redução do quantum de aumento pela incidência das causas especiais de aumento de pena para o patamar mínimo legal, que não se acolhe, haja vista as peculiaridades e gravidade concretas do caso em tela, que envolve o emprego de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas - inclusive com sujeitos ainda não identificados -, praticado por indivíduos travestidos de agentes da lei, ou passando-se como se assim o fossem - quando, na verdade, deveriam fazê-lo, pelo Juramento que um dia prestaram, sobre o mister de defender a sociedade -, em atitude repugnante, vivenciada hodiernamente em nosso estado fluminense, ressaindo, como o mais proporcional e razoável para o caso, além de justo, o aumento na fração de 1/2, como maior reprovação e prevenção deste tipo de delito.7. Por se tratar de crime envolvendo o emprego de violência ou grave ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas - inclusive com sujeitos ainda não identificados -, sem olvidar das peculiaridades e gravidade concretas do caso, deve ser mantido o regime fechado, para todos os apelantes, na forma do artigo 61, do Código Penal Militar, c/c artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.8. Pleito do apelante Ricardo, de concessão da gratuidade de justiça, que não possui qualquer cabimento, em razão do que disciplina o artigo 712, do Código de Processo Penal Militar.9. Pleito defensivo de (...), de concessão de livramento condicional, que não se acolhe, uma vez que tal matéria cabe ao Juízo da Execução, consoante artigos 89 e seguintes, do Código Penal Militar, c/c artigos 618 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar.10. Exclusão dos acusados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que se impõe. Os autos revelam, de forma induvidosa que, os acusados praticaram infração gravíssima, porquanto agiram com abuso de poder e violaram dever para com a Administração Pública, assim como dever inerente ao cargo de Policial Militar, sendo certo que, na qualidade de agentes da segurança pública, deveriam apresentar conduta reta e garantidora da paz social, mas, ao contrário, adotaram atitude repugnante, em clara superioridade numérica e portando armas de fogo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA EXCLUIR OS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM AMPARO NOS ARTIGOS 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98, IV, E 102, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. USARAM DA PALAVRA: DRª
(...) MESSNER FADUL, PELO APELANTE
(...); DR.
(...), PELO APELANTE
(...) BARTHOLOMEU
(...); DR.
(...), PELO APELANTE
(...). Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA e DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0138999-32.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 11/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO |
11/09/2020
TJ-MS
Livramento condicional
EMENTA:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME MILITAR - SENTENCIADO QUE ALEGA SER EX-MILITAR E QUE SEMPRE CUMPRIU PENA EM UNIDADE PRISIONAL COMUM - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) PARA O GOZO BENEFÍCIO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA DIRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - PARCIAL PROVIMENTO. Pretende o agravante a retificação do cálculo de pena sob alegação de que é ex-militar, já que foi excluído da corporação em razão da condenação criminal, e que sempre cumpriu pena em estabelecimento prisional comum, sob administração da Justiça comum e não militar, invocando a aplicação dos
arts. 2º,
Parágrafo único, e
131 da
LEP, e
art. 83,
I, do
Código Penal, além da
Súmula 192 do STJ, e o afastamento da norma prevista no
art. 89,
I, "a", do
Código Penal Militar. Nada obstante plausível tese deduzida no recurso, certo é que o Juízo de origem não apreciou a pretensão defensiva, que não pode ser examinada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Agravo de Execução Penal defensivo que se dá parcial provimento para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional, à luz dos fundamentos expostos nas razões recursais.
(TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1603086-97.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 22/01/2024, p: 23/01/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
23/01/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 98 ... 108
- Capítulo seguinte
DAS PENAS ACESSÓRIAS
DAS PENAS
(Capítulos
neste Título)
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