LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 131 - LEP / 1984

VER EMENTA

Do Livramento Condicional

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do Artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Arts. 132 ... 146 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 131

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de Livramento Condicional

CABIMENTO: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Art. 131 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Arts.. 146-A ... 146-D  - Seção seguinte
 Da Monitoração Eletrônica

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :