CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 83 - Código Penal / 1940

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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 83

Penal
Agravo em Execução Penal - Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Data base, Prisão provisória, Exame criminológico desfavorável, Pai - (Homem único responsável pela criança), Direito em recorrer em liberdade, Conversão de pena, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nulidade processual - Falha na intimação, Prisão preventiva superior a 90 dias, Irretroatividade de lei mais gravosa, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Gravidade da pena, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Inexistência de sistema de monitoramento, Livramento condicional, Com filho de até 12 anos incompletos, Progressão de Regime, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Doença grave, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Medidas socioeducativas de Internação, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crime hediondo, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Estabelecimento Prisional com superlotação, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade

Petições comentadas sobre Artigo 83

Petição comentada (+1)

Pedido de Livramento Condicional

CABIMENTO: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Art. 131 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84)

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Súmulas e OJs que citam Artigo 83

LeiCP   Art.art-83  

STF Tema nº 1377 do STF


TEMA
Tema 1377: Período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI; e XLVII; b; da Constituição Federal, se a avaliação de bom comportamento para a concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional ou apenas os 12 (doze) últimos meses, em razão da previsão da alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.

Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre o período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1377, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/03/2025, publicado em 01/03/2025)
01/03/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1196 do STJ


TEMA
Situação: Sobrestado

Questão submetida a julgamento: Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o ...
+226 PALAVRAS
...
SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

(STJ, Tema Repetitivo 1196, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1161 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

Tese Firmada: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 437/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 1º/9/2022) 

(STJ, Tema Repetitivo 1161, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 • Tema
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