CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 618 - CPPM / 1969

VER EMENTA

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Condições para a obtenção do livramento condicional

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

Atenção à pena unificada

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Redução do tempo

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Arts. 619 ... 642 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 618

Lei:CPPM   Art.:art-618  

TJ-RJ Roubo qualificado / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO. Artigo 242, §2º, I e II, c/c 70, II, "g" e "l", ambos do Código Penal Militar (Apelantes Cristiano e Ricardo), e artigo 242, §2º, I e II, c/c 70, II, "g", ambos do Código Penal Militar (Apelante (...)). Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO ...
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CÓDIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. USARAM DA PALAVRA: DRª (...) MESSNER FADUL, PELO APELANTE (...); DR. (...), PELO APELANTE (...) BARTHOLOMEU (...); DR. (...), PELO APELANTE (...). Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA e DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0138999-32.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 11/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 11/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :