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Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA (OAB:BA85903) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 86618377) interposto por RICARDO UELBE BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido ...
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...pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 85423967): CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). ATUAÇÃO COM ARMA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR: CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS POSITIVAS; AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA), AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO INVIÁVEL NA FASE DE PRONÚNCIA DIANTE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Uelbe Batista dos Santos, policial militar, contra decisão de pronúncia que acolheu a denúncia do Ministério Público, atribuindo-lhe a prática de homicídio simples, com uso de arma institucional, ocorrido em 12/09/2021, em Salvador. II. Questões discutidas 1. Legalidade da citação editalícia. 2. Suficiência de indícios para a pronúncia (materialidade e autoria). 3. Possível reconhecimento de excludente de ilicitude (legítima defesa). 4. Necessidade de desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir 1. Citação por edital: foram comprovadas várias tentativas frustradas de localização do acusado, com diligências realizadas e cumprimento formal dos requisitos do art. 367 do CPP. Inexistente nulidade, pois não há prejuízo – pas de nullité sans grief. 2. Pronúncia: presentes materialidade (laudo de necrópsia) e indícios sólidos de autoria (depoimentos, laudo balístico), atendendo ao art. 413 do CPP e ao princípio do in dubio pro societate. 3. Legítima defesa: ausência de evidências de agressão atual ou iminente por parte da vítima; impossível reconhecer excludente em fase sumária. 4. Homicídio culposo: vedada desclassificação na pronúncia quando há indicativos de dolo; será matéria de julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Preliminar Rejeitada. Recurso não provido. Teses firmadas: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a frustração de todos os meios razoáveis para localizar o acusado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. 2. Na fase de pronúncia, é suficiente a existência de indícios sérios de autoria e materialidade; o exame do dolo, excludentes e qualificadoras cabe ao Tribunal do Júri. 3. Não cabe desclassificação para homicídio culposo na pronúncia, diante de indícios de dolo. Legislação e jurisprudência citadas · CF/1988, art. 5º, XXXVIII; · CPP, arts. 367, 413 e 415; · TJ-CE, RSE nº 0010075-74.2020.8.06.0125 (j. 02/10/2024); · TJ-MG, RSE nº 002160760.2004.8.13.0012 (j. 20/06/2024). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 414, 415, inciso IV e 564, inciso III, alínea e, do Código de Processo Penal; arts. 25 e 121, §3º, do Código Penal e art. 44, do Código Penal Militar. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 87159167). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1. Da contrariedade do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal: O acórdão combatido, afastou a tese defensiva de nulidade da citação por edital, consignando o seguinte (ID 85423967): (...) Quanto à preliminar de nulidade da citação editalícia, entendo que não merece prosperar. Os autos demonstram que diversas tentativas foram realizadas para localizar o acusado em endereços fornecidos e em registros oficiais, todas sem sucesso. Houve expedição de mandados de citação e requisições de informações a órgãos públicos, como a Polícia Civil e os Correios, bem como diligências efetuadas por oficiais de justiça, que restaram infrutíferas. Em razão da impossibilidade comprovada de localização do réu, a citação por edital foi corretamente realizada, com estrita observância ao disposto no art. 367 do CPP. Ademais, a defesa técnica posteriormente constituída teve atuação regular no processo, ofertando manifestações e apresentando memoriais, não sendo identificado qualquer prejuízo efetivo que comprometa a validade dos atos processuais. Incide, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, princípio basilar do processo penal. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA . PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE EQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO . PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA . MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual foi proferida sentença em 20/3/2023 condenando o agravante à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art . 33 da Lei nº 11.343/06, e absolvendo-o do delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma. 2 . Não se constata a existência de constrangimento ilegal no indeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3 . Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no AREsp n. 1.937 .337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 4. Quanto à alegação de que houve equívoco por parte das instâncias ordinárias ao imputar ao agravante 16 anotações prévias, quando na verdade seriam apenas 9 , e que elas seriam inaproveitáveis por serem muito antigas, trata-se de alegação não apresentada originariamente, consistindo em indevida inovação em sede de agravo regimental . 5. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria . Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 7 . Se não foram acrescentados novos fundamentos ao decreto prisional, "a sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma (STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017)". ( AgRg no HC 152676, Rel . Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 3/8/2020). 8. Hipótese na qual as decisões ordinárias indicaram a gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o agravante foi preso em flagrante transportando, em tese, um tablete de maconha, pesando 609g, quantidade apta a revelar sua periculosidade . 9. Ademais, reforçando o fundamento prévio, por si só suficiente para justificar a custódia, a sentença ressaltou seus maus antecedentes. De fato, extrai-se que o agravante foi condenado no ano de 2000 pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo. Além disso, ostenta registro de inquérito ou ação penal em andamento por crimes graves, entre eles extorsão mediante sequestro com resultado morte (3 vezes) e formação de quadrilha (2004), homicídio tentado (2006), associação para o tráfico majorado pelo emprego de "violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva" (Art . 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06), duas vezes, uma em 2012 e outra em 2014, e associação para o tráfico em 2015.10. Ainda corroborando o não cabimento do direito de recorrer em liberdade, o magistrado ressaltou, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade .11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 178052 RJ 2023/0088654-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) 2. Da contrariedade aos arts. 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; art. 25, do Código Penal e art. 44, do Código Penal Militar: O acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio, consignando que restou demonstrado nos autos a materialidade e indícios mínimos de autoria da prática delitiva, conforme trecho abaixo destacado (ID 85423967): (...)No presente caso, a materialidade do crime encontra-se inconteste. O laudo necroscópico constante do ID 82240176, referente às fls. 38/39, atesta de forma inequívoca que a causa da morte da vítima foi anemia aguda provocada por múltiplos disparos de arma de fogo. Tal elemento, produzido por peritos habilitados, reveste-se de presunção de veracidade e confere suporte técnico-científico à acusação, evidenciando o resultado morte e a violência empregada na conduta delitiva. Quanto aos indícios de autoria, observa-se que os depoimentos prestados, conforme consta da decisão de pronúncia: (...) Assim, denota-se que as declarações prestadas por Caíque Santos Muniz e José Crispim Muniz, colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, são firmes, coerentes e harmônicos, apontando diretamente o recorrente como autor dos disparos. As testemunhas descreveram, com detalhes relevantes, a atitude agressiva e ameaçadora do acusado, inclusive mencionando discussões anteriores com a vítima, o que denota a existência de motivo e intencionalidade. Com isso, forma-se um conjunto probatório convergente e consistente, apto a sustentar a pronúncia. No que tange à tese de legítima defesa, sua configuração pressupõe a existência de agressão atual ou iminente, injusta, bem como a utilização de meios necessários e moderados para sua repulsa. Todavia, não há nos autos qualquer elemento seguro que indique que a vítima tenha desencadeado agressão contra o acusado. A versão defensiva não encontra respaldo nas provas constantes do processo e, portanto, não é suficiente para ensejar absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP. É certo que a apreciação mais profunda acerca da eventual excludente de ilicitude compete ao Tribunal Popular, por se tratar de juízo de valor sobre os fatos e suas circunstâncias. (...) A propósito, não há nos autos nenhuma evidência de provocação ou violência prévia praticada pela vítima capaz de justificar a conduta desmedida do réu. Vê-se, portanto, que o Recorrente, em tese, extrapolou o limite do razoável ao provocar as lesões que culminaram no óbito da vítima, o que torna inaplicável a excludente de ilicitude”. Desse modo não há como acolher nesta fase processual a pretendida excludente de ilicitude suscitada pela Defesa. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja impronunciado pela prática de homicídio, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes . 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) 3. Da contrariedade ao art. 121, §3º, do Código Penal: O acórdão combatido, não acolheu o pleito defensivo de desclassificação do crime para homicídio culposo, afirmando que não restou demonstrado nos autos ausência do animus necandi, consignando o seguinte (ID 85423967): (...) No que se refere à desclassificação para homicídio culposo, observa-se que a conduta do agente, ao efetuar três disparos de arma de fogo contra a vítima e posteriormente realizar ameaças, revela dolo, ainda que eventual, afastando-se a caracterização de culpa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, quando presente o animus necandi, mesmo que inferido das circunstâncias, é incabível a desclassificação para o tipo culposo nesta fase processual. (...) Diante desse panorama, conclui-se que não há manifesta causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, tampouco circunstância que afaste a competência do Tribunal do Júri, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia, que se apresenta devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. A Pronúncia é medida que se impõe, permitindo que o acusado seja submetido ao julgamento pelo seu juiz natural, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna. A discussão com relação a desclassificação da conduta para homicídio culposo, esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri . 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) 4. Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8004120-29.2023.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/09/2025)
TJ-SP Furto
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORAS NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA EXCEDENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDA. 1. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada pela defesa de (...), definitivamente condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial ...
+725 PALAVRAS
...semiaberto, e o pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Pedido de absolvição por ausência de provas, atipicidade material da conduta diante da incidência do princípio da insignificância, afastamento das qualificadoras, impossibilidade de valoração da qualificadora excedente na primeira fase da dosimetria e fixação do regime inicial aberto. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei. Inteligência do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2.2. Pleitos objetivando a rediscussão dos critérios de valoração probatória. Alegação de que a condenação restou assentada na propriedade do réu sobre o veículo utilizado na empreitada criminosa e de que não foi identificado por meio de imagens. Afastamento das qualificadoras e fixação do regime inicial aberto. Impossibilidade. Questões já examinadas na ação principal. Pretensão de mero reexame do conjunto fático- probatório. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão. 2.3. Do mérito. Alegação de atipicidade material. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Subtração de R$ 113,00. Valor que superava o patamar de 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Posterior ressarcimento dos valores que não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral (Tema 1205). Apelante portador de maus antecedentes pela prática de crime patrimonial. Reprovabilidade da conduta. Atipicidade material que não se verifica. 2.4. Dosimetria. Valoração da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável. A duplicidade, ou mesmo a pluralidade de qualificadoras que cercam o furto, acentua o desvalor da ação justamente porque indica peculiaridades que tocam a execução do crime e as suas circunstâncias, conferindo, assim, maior reprovabilidade. Possibilidade de empregar uma das qualificadoras para deslocar a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa, sendo a outra ponderada na primeira etapa da dosimetria como circunstância judicial desfavorável. 3. DISPOSITIVO Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. 4. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: - Legislação citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos I e IV; art. 59; art. 621, I, II, III; art. 33, §2º, alínea "b", e §3º; art. 44; art. 77. Código Penal Militar, art. 240, §1º. Decreto 9.255/2017. - Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021. STJ, REsp 699773/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 16/05/2005. STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024. STJ, AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024. STJ, AgRg na RvCr n. 6.089/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. STJ, HC 353.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. STJ, HC 540.456/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019. STJ, AgRg no HC 516.674/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. STJ, AgRg no HC n. 944.528/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 1.752.102/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. STJ, AgRg no AREsp n. 1.052.147/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017. STJ, REsp n. 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023. STJ, REsp n. 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023. TJSP, Revisão Criminal 3012745-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Christiano Jorge, 8º Grupo de Direito Criminal, julgado em 07/03/2025, Data de Registro: 07/03/2025. TJSP, Revisão Criminal 0037043-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, 8º Grupo de Direito Criminal, julgado em 20/02/2025, Data de Registro: 20/02/2025. TJSP, Revisão Criminal 2348015-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, 8º Grupo de Direito Criminal, julgado em 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025. TJSP, Revisão Criminal 2250766-05.2024.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 8º Grupo de Direito Criminal, julgado em 08/11/2024, Data de Registro: 08/11/2024.
(TJSP; Revisão Criminal 2187151-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025)
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