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Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209
STF
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme autorizado pela legislação processual vigente, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209), não havendo que se falar em violação do sistema acusatório.
2. Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, sobretudo se considerado o registro de que, “na audiência em que foram ouvidas as testemunhas convocadas pelo Magistrado, foi oportunizada à defesa nova oitiva do acusado, tendo esta declarado não ser necessário novo interrogatório”. Não há, portanto, qualquer espécie de nulidade processual, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório ao paciente.
3. Habeas Corpus indeferido.
(STF, HC 160496, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal...
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... produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(STJ, AgRg no RHC n. 206.407/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA