CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 25 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DO CRIME

Arts. 13 ... 24 ocultos » exibir Artigos

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 25

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira

Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Decisões selecionadas sobre o Artigo 25

TJ-MG   20/02/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Considera-se em legítima defesa, a teor do artigo 25 do Código Penal, aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sendo a hipótese dos autos de legítima defesa, há de se manter a sentença de absolvição sumária do acusado. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0040.06.044701-4/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 20/02/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Arts.. 26 ... 28  - Título seguinte
 DA IMPUTABILIDADE PENAL

GERAL (Títulos neste Parte) :