CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 904 - CPC / 2015

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Da Satisfação do Crédito

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 904

Lei:CPC   Art.:art-904  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DE VALORES BLOQUEADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESAVENÇAS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM COMINAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS EM CONTAS BANCÁRIAS. DEDUÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS DA DÍVIDA SOMENTE DEPOIS DO LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE.  PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA.  I. O fato de o cumprimento de sentença ter se iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não inibe ...
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, do Código de Processo Civil.  V. Segundo a inteligência dos artigos 904 a 906 do Código de Processo Civil, somente depois do levantamento do dinheiro bloqueado deve haver a dedução do valor respectivo da dívida executada.  VI. Penhora no rosto dos autos não equivale a pagamento e por isso não autoriza o abatimento do valor respectivo do débito cobrado in executivis, conforme se depreende do artigo 860 do Código de Processo Civil.  VII. Agravo de Instrumento desprovido.    (TJDFT, Acórdão n.1791775, 07009716920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 23/11/2023, Publicado em: 26/02/2024)
Acórdão em 202 | 26/02/2024

TRF-5


EMENTA:  
(Ementa) Processual civil. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento a buscar a reforma de decisão que deferiu a habilitação de sucessores da exequente falecida Embargos fundamentados em omissão quanto ao art. 265, do Código de Processo Civil de 1973, arts. 313, 904 e 906, do Código de Processo Civil, arts. 196, 338 e 682, do Código Civil, arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32, e art. 3º, do Decreto-Lei 4.597/42. As questões foram analisadas à luz do entendimento do relator sobre a matéria, salientando que a fase executiva já findou, restando apenas pendente o levantamento, pelos sucessores da substituída, dos valores a serem objeto de nova requisição, em decorrência do RPV cancelada, de maneira que não é mais oportuna a discussão a respeito da legitimidade da parte no bojo do próprio feito executivo. O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos legais mencionados, bastando que enfrente a questão trazida, a qual, no caso, foi devidamente fundamentada consoante entendimento do relator. O caso, portanto, não é de omissão, mas de entendimento contrário à pretensão do embargante. A estrita via dos aclaratórios não comporta a reapreciação de matéria já decidida. Deve a embargante utilizar-se dos recursos processuais apropriados. Embargos de declaração improvidos. \mapg (TRF-5, PROCESSO: 08116997520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/07/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MAURÍCIO BACELAR BATISTA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente.   Para ancorar seu recurso especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado teria violado o arts. 401, I, 406 e 407, do Código Civil; e arts. 904...
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seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)   Observa-se da leitura do trecho acima colacionado que este Tribunal de Justiça, divergiu do entendimento firmado pelo E. STJ em precedente obrigatório.   Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030491-04.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/04/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/04/2023
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