CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 682 - Código Civil / 2002

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Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 682

Lei:CC   Art.:art-682  
04/11/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Locação de Imóvel

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MANDATO QUE NÃO SE EXTINGUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O art. 682, II, do CC, que trata da cessação do mandato, é aplicável quando há morte ou interdição de uma das partes no processo. No caso, houve o falecimento do representante legal da pessoa jurídica executada, que não é parte no processo. Ambos (pessoa jurídica e seu representante legal) não se confundem. Por isso é incabível a aplicação do art. 682, II, do CC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207036-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022)
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30/01/2020 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0812823-30.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: (...) JOSE (...) ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS O ÓBITO DA PARTE. BOA-FÉ DO PATRONO NÃO ILIDIDA. RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento desafiado pelo INSS em face da decisão que ...
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Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015). Por outro lado, a boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário, não tendo a parte agravante alegado má-fé do advogado, relativamente aos atos praticados após o óbito da servidora até a habilitação da sucessora. 4. A habilitação da herdeira nos autos, ratificando todos os atos até então praticados pelos advogados, afasta, a princípio, a pretensa ausência de capacidade processual. Precedente deste Tribunal no AG 0816580-66.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), Quarta Turma, Data do Julgamento 20/06/2019. 5. Mantida, pois, a decisão agravada que homologou o ingresso da sucessora da parte falecida na ação de execução. Agravo de Instrumento improvido. jes (TRF-5, PROCESSO: 08128233020194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2020)
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17/11/2020 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810216-10.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ONILDO FREIRE DE BARROS ADVOGADO: (...) INVENTARIANTE: GISELDA FREIRE DE BARROS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803787-90.2019.4.05.8300 - 9ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos ...
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Edcl nos Edcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 18/12/2015; e AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015; AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 8. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário, e, no caso, não tendo a parte agravante alegado má-fé do advogado, relativamente aos atos praticados após o óbito do mandante. 9. Ressalta-se que os herdeiros habilitaram-se nos autos, ratificando todos os atos até então praticados pelos advogados, o que afasta, a princípio, a pretensa ausência de capacidade processual. 10. Agravo de instrumento não provido. BCF (TRF-5, PROCESSO: 08102161020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020)
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