PROCESSO Nº: 0801919-43.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO:
(...) e outro
ADVOGADO:
(...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0808412-20.2021.4.05.8100 - 8ª VARA FEDERAL - CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PARA PEDIR REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos
...« (+1510 PALAVRAS) »
...autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público federal agravante, ao passo em que deferiu o pedido de habilitação de NERO (...) como sucessores da falecida, Sra. (...). 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual NERO (...) solicitaram sua habilitação como sucessores da falecida, Sra. (...), bem como a reexpedição de requisitório (RPV1353653-CE) cancelado por força da Lei 13.463/17, expedido anteriormente nos autos do processo nº 0052430-39.1996.4.05.8100.
O ente público executado citado, impugnou a presente habilitação sob a alegação de que a parte exeqüente faleceu antes da propositura da ação, inexistindo, dessa forma, capacidade processual para tanto (id 4058100.21888145).
Era o importante a relatar. Passo a decidir.
Alega a União que ação foi iniciada depois do falecimento da exeqüente (...), quando não havia mais a capacidade para ser parte do autor.
Contudo, percebo que equivoca-se o ente público executado. A ação de conhecimento foi ajuizada em 1996 (autuado em 16/12/1996) e não em 2001, como pensa a impugnante.
Considerando que, na data da propositura ação, o demandante inicial já houvesse falecido, pode parecer que seja forçosa a conclusão de que todos os atos supostamente praticados em seu nome seriam nulos. Não é bem assim.
No caso dos autos, em que há título judicial constituído que reconheceu ao extinto autor um direito e a efetivação desse direito pode ser buscada por seus herdeiros regularmente habilitados, não havendo o que se falar em declaração de nulidade, até porque não demonstrado prejuízo para a União Federal.
Tal entendimento, a meu ver, é o que melhor se compatibiliza com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo, pois o reconhecimento de uma nulidade, nesse momento processual, imporia a repetição de todos os atos processuais praticados até hoje, para o alcance de um mesmo resultado. O CPC, em recente atualização trazida pela Lei nº 14.195/2021, prevê norma específica para o caso, ao acrescentar ao seu art. 921, o § 6º, que diz:
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Ademais, não se pode deixar de considerar que, consoante a exegese do art. 1.321 do Código Civil de 1916, repetida pela regra do art. 689 do Código Civil de 2002, não deve ser declarada a nulidade dos atos do mandatário, praticados após a morte do mandante, se ignorado o fato pelo mandatário.
Na hipótese destes autos não houve a demonstração de que os mandatários (advogados) tinham conhecimento do óbito do autor em momento anterior à habilitação dos seus herdeiros, razão pela qual devem ser considerados válidos os atos por eles praticados em nome do mandante.
Nesse sentido é o entendimento do TRF5 e do STJ em recentíssimas jurisprudências, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de novo precatório em substituição ao cancelado por força da Lei n. 13.463/2017, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva. 2. O acórdão não examinou a alegação de falta de capacidade processual da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) para substituir servidor que faleceu, em 05/02/1982, antes do ajuizamento da demanda coletiva n. 2000.80.00.006181-0, em 04/10/2000, o que agora se corrige. 3. Conquanto seja alegado que o óbito do servidor tenha ocorrido antes mesmo do início da ação (coletiva) de conhecimento não mais se poderia arguir a ilegitimidade da FENAPEF nesta oportunidade - quando, inclusive, o processo já se encontra com requisição de pagamento expedida -, porquanto há muito caberia a ora recorrente ter se insurgido sobre tal questão. Em situações como a de que ora se trata deve-se ter em mente que o processo, consistindo em verdadeira sucessão pré-ordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, é marcado pela preclusão das fases anteriores, exatamente como forma de se evitar o alargamento indefinido da marcha processual. 4. Ademais, esta Corte Regional tem entendido que, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, não se invocou má-fé do mandatário quando da propositura da execução mesmo após o óbito do mandante. Precedentes do TRF5 (Processo 0816290-17.2019.4.05.0000, Relator Des. Fed. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2020; Processo 0805655-74.2019.4.05.0000, Relator Des. Fed. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2020; Processo 0803696-68.2019.4.05.0000, Relator Des. Fed. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2020; (Processo 0800058-27.2019.4.05.0000, Relatora Des. Fed. Convocada ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2020). 5. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes apenas para suprir a omissão, mantendo na íntegra o resultado do julgamento do agravo de instrumento. (PROCESSO: 08081713320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os aos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pás de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1361093 RS 2013/0000631-0, Relator: Minstro OG FERNADES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe: 27/04/2021).
Vê-se, portanto, que os documentos acostados ao pedido, os requerentes comprovaram o óbito da parte exequente e a sua relação de parentesco com o falecido, requisitos exigidos por lei para se deferir a sucessão requestada (arts. 687 a 692 do CPC).
Assim, após a devida análise dos autos, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pleito de habilitação. Isso porque a documentação carreada aos autos pela requerente entendo ser suficiente a comprovar a condição de sucessores da falecida exeqüente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela União Federal, ao mesmo passo em que defiro o pedido de habilitação de NERO (...) como sucessores da falecida, Sra. (...).
Por oportuno, defiro o pedido de destaque do percentual de 30% de honorários contratuais, em favor dos advogados (...) (CPF 385.345.253-15), inscrito na OAB/CE sob o nº 20.660,e IGOR (...) (CPF 008.777.503-43), inscrito na OAB/CE sob o nº 23.563.
Na sequência, quando esta decisão não comportar mais recurso, reexpeça-se o requisitório de pagamento em favor dos sucessores.
Expedientes necessários, via sistema e expedição de requisitório. 3. Não assiste razão à União agravante. No caso em tela, nada obstante a ação executiva tenha sido proposta quando já falecida a exequente, fato é que já foram depositados os valores em favor do credor originário da quantia, não havendo falar em prescrição para que seu(s) sucessor(es) persiga(m) em juízo o pagamento do montante devido. 4. Com efeito, diante dos valores depositados em nome da parte falecida, não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. O caso, diferentemente, concerne à simples habilitação para a percepção de créditos já depositados, porquanto já ultimada a fase de execução (cumprimento de sentença, na dicção do legislador).
5. Assim, por não se tratar de óbito (1998) que precedera à ação de conhecimento - ao contrário do que alegara a União executada, tendo em vista a autuação da demanda de conhecimento em 16/12/1996, conforme id. n. 4058100.24587001, pág. 2 - hipótese na qual seria possível discutir a irregularidade (inexistência) do processo -, e já tendo havido o depósito do precatório ou da RPV, não se deve mais debater a respeito da suposta "irregularidade" da execução, seja para que os seus sucessores tenham acesso aos valores devidos, seja no que tange à reexpedição de RPV ou precatório eventualmente cancelado em face da
Lei nº 13.463/2017.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ID
(TRF-5, PROCESSO: 08019194320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022)