CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 689 - Código Civil / 2002

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Da Extinção do Mandato

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Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 689

Lei:CC   Art.:art-689  

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALECIMENTO DO OUTORGANTE DIAS ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA BOA FÉ CARACTERIZADA ART. ARTIGO 1316 DO CC/1916 (ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL/02) VALIDADE DO ATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Dispõe o artigo 1316 do CC/1916 (art. 689 do Código Civil/02) que são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele. 2 In casu , não há nos autos indícios suficientes de que o outorgado tinha ciência inequívoca do óbito do outorgante, evidenciando-se a boa-fé deste. 3 - O ônus da prova de comprovar a má-fé do outorgado era dos autores, visto que pela procuração pública, o outorgante estava autorizado e possuia poderes expressos para realizar a negociação. 4 - Recurso improvido. (TJ-ES, Classe: Apelação, 0010160-35.2012.8.08.0012 (012120101600), Relator(a): MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2019)
Acórdão em Apelação |

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801919-43.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: (...) e outro ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0808412-20.2021.4.05.8100 - 8ª VARA FEDERAL - CE ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PARA PEDIR REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos ...
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legislador). 5. Assim, por não se tratar de óbito (1998) que precedera à ação de conhecimento - ao contrário do que alegara a União executada, tendo em vista a autuação da demanda de conhecimento em 16/12/1996, conforme id. n. 4058100.24587001, pág. 2 - hipótese na qual seria possível discutir a irregularidade (inexistência) do processo -, e já tendo havido o depósito do precatório ou da RPV, não se deve mais debater a respeito da suposta "irregularidade" da execução, seja para que os seus sucessores tenham acesso aos valores devidos, seja no que tange à reexpedição de RPV ou precatório eventualmente cancelado em face da Lei nº 13.463/2017. 6. Agravo de instrumento desprovido. ID (TRF-5, PROCESSO: 08019194320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/09/2022
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TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO QUE IGNORA A MORTE. CC, ARTIGO 689. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Ao tratar da extinção do mandato, o artigo 689 do Código Civil prevê que são válidos os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato por qualquer outra causa. 2. Caso que se amolda à hipótese descrita pelo mencionado dispositivo legal diante da informação do patrono dos agravados de que tomou conhecimento do óbito dos coautores por ocasião da impugnação apresentada pelo INSS. 3. Não há indicação de que a prática de atos processuais em nome dos autores falecidos por seu patrono tenha ocorrido com má-fé, tampouco que lhes tenha causado prejuízo ou à autarquia previdenciária, não havendo que se falar no acolhimento da alegação de nulidade da execução. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007342-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/10/2023
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