Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MAURÍCIO BACELAR BATISTA, com fundamento no
art. 105,
III, alíneas “a” e “c”, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente. Para ancorar seu recurso especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado teria violado o
arts. 401,
I,
406 e
407, do
Código Civil; e
arts. 904...« (+1457 PALAVRAS) »
..., 905 e 906, do Código de Processo Civil. No que se refere ao permissivo constitucional da alínea “c”, afirma haver divergência jurisprudencial acerca da matéria. É o relatório. De início, no que tange à citada violação, cumpre trazer a baila a ementa do aresto guerreado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A GARANTIA DOS VALORES EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE PASSA A SER, COM O DEPÓSITO JUDICIAL, DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 179 DO STJ. TEMA 677. TESE CONSOLIDADA ATÉ EVENTUAL REVISÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a imposição do ônus do pagamento do valor executado com juros e correção monetária, em razão do cumprimento da condenação pelo executado, através de depósito realizado nos autos (ID. 127169681 - autos de origem). 2. Na espécie, a execução do título executivo judicial se originou de sentença transitada em julgado, a qual após regular fase de conhecimento, condenou o Banco do Brasil, ora Agravado, a indenizar o Agravante por danos morais no montante de 35 (trinta e cinco) salários mínimos (ID. 43127675 - autos de origem). 3. Na decisão agravada, o juízo primevo entendeu que, à luz da jurisprudência do STJ, o Executado se eximiu da obrigação de atualização da dívida, uma vez que o montante foi depositado em conta judicial e, por conseguinte, já estaria sendo devidamente corrigido pela Instituição Financeira. 4. O cerne da controvérsia debatida no presente recurso, portanto, cinge-se acerca da responsabilidade ou não do devedor pelo pagamento dos juros e da correção monetária referente aos depósitos judiciais até o respectivo levantamento. 5. Na hipótese dos autos, se verifica que o Agravado efetuou o pagamento do valor da condenação em 19/10/2005, conforme depósito judicial acostado ao ID. 43127781 dos autos de origem, em montante suficiente à satisfação do crédito executado. 6. Efetuado o pagamento judicial para garantia da dívida pelo Executado, é da instituição financeira destinatária do depósito a responsabilidade pelos encargos da atualização dele decorrente, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, excluindo-se os juros de mora. 7. Por fim, registro que ainda não teve desfecho da revisão do Tema 677 pelo STJ, tampouco houve determinação de suspensão dos processos em fase de execução, conforme se aduz: “Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. ‘Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária’." (acórdão publicado no DJe de 28/10/2020). 8. Prevalece, portanto, a aplicação da tese consolidada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Precedentes dos Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1820963/SP – Tema 677), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Neste ponto, destaque-se ementa do mencionado acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Observa-se da leitura do trecho acima colacionado que este Tribunal de Justiça, divergiu do entendimento firmado pelo E. STJ em precedente obrigatório. Ante o exposto, amparada no
art. 1.030,
II, do
NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030491-04.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/04/2023)