CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 401 - Código Civil / 2002

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DA MORA

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Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 401

LeiCC   Art.art-401  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 ...
+492 PALAVRAS
...
; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (STJ, AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
22/12/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de erro de cálculo, decorrente da não inclusão de depósito de soja realizado em outro processo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia exclusivamente com base na tese repetitiva, afastando a incidência do art. 494, I, do CPC. 3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 401, I, do Código Civil, pois a questão atinente ao adimplemento integral da obrigação não foi objeto de exame pela instância ordinária, suscitada apenas em sede de agravo interno, configurando inovação recursal. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.737.701/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
17/10/2025 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS PERDAS E DANOS

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :