CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 407 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

DOS JUROS LEGAIS

Art. 406 oculto » exibir Artigo
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 407


Artigos Jurídicos sobre Artigo 407

Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo -
15/12/2025
Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 407

Arts.. 408 ... 416  - Capítulo seguinte
 DA CLÁUSULA PENAL

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :