CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 686 - Código Civil / 2002

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Da Extinção do Mandato

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Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 686

Lei:CC   Art.:art-686  

TJ-CE Indenização por Dano Material


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PAGAMENTO DO LAUDÊMIO NA TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR (ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais em que a parte autora narra que adquiriu uma unidade no condomínio "Landscape", referente ao apartamento 1600 na (...) A. Discorre que o imóvel tinha como prazo contratual para a entrega em 30 de junho de 2012, ...
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que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos é, em regra, do alienante, ou seja, do vendedor. In casu, o encargo em discussão somente poderia ser transferido à consumidora se assim constasse expressamente no contrato, o que não se verifica no instrumento às fls. 36/79. Ressalte-se que, embora a parte apelante assevera que a Cláusula 16.1.1 do instrumento contratual prevê a obrigação do pagamento do laudêmio pela compradora, vê-se que inexiste expressa disposição acerca da obrigação da compradora pelo pagamento do laudêmio. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE; Apelação Cível - 0032512-88.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/07/2024, data da publicação:  03/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 03/07/2024

TJ-RJ Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL.LAUDÊMIO. ENFITEUSE. COBRANÇA A MAIOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO TERRENO. EXCESSO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Companhia Imobiliária de Petrópolis. Discussão a respeito da base de cálculo para cobrança do laudêmio, que é o valor devido ao senhorio direto, quando da transferência do domínio útil do imóvel. O Autor prova que assumiu o encargo financeiro, decorrente do pagamento do laudêmio, tendo, portanto, legitimidade ativa para questionar a correção do valor pago. As enfiteuses devem observar as disposições do Código Civil de 1916 e leis posteriores. O art. 686, do CC de 1916, dispunha que o pagamento do laudêmio seria de 2,5% "sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento". Contudo, o art. 2.038, §1º, inciso I, do Código Civil de 2002, veda a cobrança de laudêmio sobre o valor das construções ou plantações. Correta a sentença que reconheceu o pagamento a maior, tendo o Autor o direito à repetição do indébito. O laudêmio deve ser calculado sobre o valor do terreno, desconsiderando construções e plantações nele existentes, o que será objeto de liquidação por arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0025618-20.2017.8.19.0042, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA , Publicado em: 23/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/06/2020

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0814640-32.2017.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PARTE DO LOTEAMENTO INSERIDO EM ÁREA DE MANGUE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DO IMPEDIMENTO AO LOTEAMENTO E ÀS EDIFICAÇÕES. 1. Apelações de sentença que extinguiu embargos à execução, com julgamento do mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido quanto à ilegalidade da cobrança da CDA nº 40 6 13 012298-41 e julgando parcialmente procedente o pedido apenas quanto à nulidade das cobranças referentes às CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22. Determinado que deve a Execução Fiscal nº 0005904-63.2014.4.05.8300 ...
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Federal Fernando Braga Damasceno, Data da assinatura: 22/10/2021) 13. Precedentes da 2ª Turma deste Regional: PJE 0816016-82.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/07/2021; PJE 0805889-22.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/06/2022. 14. Apelação da Fazenda Nacional provida, para restabelecer a exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDA 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22. 15. Apelação da empresa executada/embargante desprovida. 16. Sem honorários advocatícios, a cargo da empresa, em face do encargo do DL 1025/1969. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08146403220174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 02/08/2022
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