Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 127
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS - COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL
I - Diante da presunção de exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a juntado do processo administrativo aos autos para comprovar os argumentos dos embargos era ônus da parte embargante.
II - A prescrição alegada procede parcialmente, já que o período relacionado aos anos de 1989 a 1997 comportava cobrança até final do ano de 2002, entretanto a execução fiscal foi distribuída em 01 de dezembro de 2003.
III – Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032401-67.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 05/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
05/06/2023
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FORO. CONTRATO DE AFORAMENTO. OUTORGA PELA SPU. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
A Taxa de ocupação é cobrada anualmente em razão da ocupação de terrenos da União, na ordem de 2% do valor do domínio pleno do terreno (excluídas as benfeitorias). Já a taxa de foro também é cobrada anualmente, mas pela utilização do imóvel sob regime de aforamento, sendo exigida do titular do domínio útil à alíquota de 0,6% do valor atualizado do domínio pleno do terreno.
A exigência da União do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, não se sustenta. Como bem demonstrado nos autos, a SPU outorgou o título de aforamento à impetrante, não se tratando de ocupação. Nos termos do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a obrigação ao recolhimento da taxa de ocupação se dá aos atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, do que não se cuida o caso dos autos.
A inocorrência de registro da enfiteuse pode eventualmente representar infração regulamentar por parte do foreiro, mas não autoriza que se desconsidere a existência da avença, especialmente se não houver cláusula contratual prevendo o regime de ocupação enquanto não registrado o aforamento na matrícula do bem de raiz.
Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027241-76.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 27/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
27/10/2021
TRF-2
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL NO ATERRO DO FLAMENGO. ALEGADA CESSÃO COM AFORAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMÓVEIS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURADA. CESSÃO COM AFORAMENTO AUTORIZADA À EMBARGANTE PARA CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE. CONTRATO DE CESSÃO NÃO FORMALIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA CABIMENTO (ARTIGO 1º, DL Nº 1.561/1977 C/C ARTIGO 127, DL Nº 9.750/1946). APELAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE DESPROVIDA. SENTENÇA ...
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... não se pode afastar a responsabilidade da RIOTUR pelo pagamento das taxas de ocupação devidas, durante o período de exploração do restaurante. 5. Como destinatária da área, para explorá-la, era obrigação da RIOTUR ter firmado o contrato, antes de iniciar a instalação do restaurante no local, sendo inclusive cientificada para fazê-lo. Estava, portanto, em situação irregular ao utilizar a área sem qualquer autorização contratual, em verdadeira hipótese de venire contra factum proprium, do que não se compadece o ordenamento jurídico brasileiro. 6. Hipótese concreta em que é cabível a cobrança de taxas de ocupação, ao contrário do que entende a ora Apelante. 7. Apelação da RIOTUR (Executada/Embargante) desprovida, e mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
(TRF-2, Apelação 0512627-97.2006.4.02.5101, Relator(a): MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 07/01/2021, Disponibilizado em: 22/01/2021)
Acórdão em Apelação |
22/01/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 134 ... 140
- Capítulo seguinte
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Da Utilização dos Bens Imóveis da União (Capítulos neste Título) :