Art. 1º
- É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
Art. 3º
- Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.
REVOGADO
Art. 4º
- Observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:
REVOGADO
a) há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;
REVOGADO
b) há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea "a";
REVOGADO
c) há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.
REVOGADO
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno.
REVOGADO
§ 2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento.
REVOGADO
Art. 6º
- O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.
Art. 7º
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.