Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 130 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Da Ocupação

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Art. 130. A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada à prévia licença do S. P. U., que, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do terreno e das benfeitorias nêle existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-130  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC de 2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 116, 127 E 130 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 E DO ART. 3º, §§ 2º E 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87...
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comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/11/2015 STJ, AgRg no AREsp n. 301.455/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/3/2015. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1636410/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 14/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENFITEUSE. ALIENAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DÉBITO DO PERÍODO EM COBRO DE 1999. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as ...
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/STJ. Vale lembrar que o termo final do prazo prescricional retroage à data da propositura da demanda executiva, conforme REsp 1120295/SP.8. Portanto, verifica-se que restou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data vencimento do crédito em 30/07/1999 e o ajuizamento da execução fiscal (em 11/11/2004).9. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20 do CPC/1973.10. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar as omissões apontadas e dado parcial provimento ao recurso de apelação da União. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000669-97.2016.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/06/2020

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0814640-32.2017.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PARTE DO LOTEAMENTO INSERIDO EM ÁREA DE MANGUE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DO IMPEDIMENTO AO LOTEAMENTO E ÀS EDIFICAÇÕES. 1. Apelações de sentença que extinguiu embargos à execução, com julgamento do mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido quanto à ilegalidade da cobrança da CDA nº 40 6 13 012298-41 e julgando parcialmente procedente o pedido apenas quanto à nulidade das cobranças referentes às CDAs 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22. Determinado que deve a Execução Fiscal nº 0005904-63.2014.4.05.8300 ...
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Federal Fernando Braga Damasceno, Data da assinatura: 22/10/2021) 13. Precedentes da 2ª Turma deste Regional: PJE 0816016-82.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/07/2021; PJE 0805889-22.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/06/2022. 14. Apelação da Fazenda Nacional provida, para restabelecer a exigibilidade dos créditos consubstanciados nas CDA 40 6 13 012297-60 e 40 6 13 012299-22. 15. Apelação da empresa executada/embargante desprovida. 16. Sem honorários advocatícios, a cargo da empresa, em face do encargo do DL 1025/1969. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08146403220174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 02/08/2022
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Da Utilização dos Bens Imóveis da União (Capítulos neste Título) :