Temas Repetitivos do STJ

Tema 244 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 244 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.

Tese Firmada: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.

Anotações Nugep: No julgamento deste Tema, a Primeira Seção assentou o seguinte:
"Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).

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Jurisprudências atuais que citam Tema 244

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-244  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TEMA 244 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERROMPIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a prescrição para redirecionamento da execução fiscal a terceiros deve observar o que decidido no julgamento repetitivo do Tema 444, vinculado aos REsp's 1.201.993 e 1.145.563, em que fixadas as seguintes teses jurídicas: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, ...
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evidente, decurso do prazo previsto na Súmula 314/STJ, interrompendo-se o respectivo curso nos termos do paradigma repetitivo no REsp 1.340.553 e Tema 568 ("A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"). Ainda que realizadas posteriormente outras diligências no curso do processo, já foi interrompida a prescrição intercorrente, de acordo com os parâmetros da jurisprudência consolidada.  9 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018504-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO PROCESSO DA DEMARCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). A demarcação dos terrenos de marinha, por sua vez, é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observando-se o procedimento descrito nos arts. 9º...
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excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos que a primeira notificação para pagamento da taxa de ocupação ocorreu em 2006, mas a presente ação anulatória somente foi proposta em 2019, cerca de 13 anos após o termo inicial da prescrição, tem-se que resta ultrapassado o lapso prescricional quinquenal, encontrando-se fulminada a pretensão deduzida na presente ação. Prescrito o direito de ação visando à anulação dos lançamentos relativos às taxas de ocupação que recaíram sobre o imóvel objeto da lide, tem-se que os débitos são juridicamente exigíveis, de forma que é legítima a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar, outrossim, em dano moral indenizável. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003355-75.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 27/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERMISSÃO DE USO. BEM IMÓVEL. FINS DE MORADIA. CONTRATO. CONTRAPRESTAÇÃO INADIMPLIDA. RECEITA PATRIMONIAL PERIÓDICA. NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. DECADÊNCIA E INEXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 ...
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A conclusão do v. acórdão quanto à decadência seguiu a lógica extraída do pleito deduzido na exceção de pré-executividade, sendo despropositado falar-se em julgamento ultra petita. Precedentes. Ademais, por ser matéria de ordem pública, pode a decadência ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, independentemente de arguição pela parte a quem aproveita. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021607-66.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/08/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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