Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 9 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Parágrafo único. A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, ...
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e 284, ambas do STF. IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AÇÃO DECLARATÓRIA | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, ...
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e 284, ambas do STF. IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AÇÃO DECLARATÓRIA | 11/04/2024

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. PRETENSÃO À DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória pleiteando a retirada do ônus no registro de imóveis RIPs n. 1110100347-63 e 3110100348-44, respectivamente, diante da incerteza relativa a qual parte do imóvel seria alodial e qual parte seria de propriedade da União, e se existiria naquele imóvel parte de terreno da União e, alternativamente, requer sua condenação à obrigação de fazer, ...
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e 284, ambas do STF. IV - Ademais, também é entendimento firme nesta Corte Superior de que a União "pode realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha, porém, após a conclusão de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU", o que não ocorreu in casu (REsp n. 1.205.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell). Nesse sentido: REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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