Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 10 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

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Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-10  

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. VERBA HONORÁRIA. I - Caso em que foi proferida sentença acolhendo o laudo elaborado por perito do Juízo que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, figura no processo em posição equidistante das partes, nada exsurgindo nos autos a abalar a credibilidade da prova produzida. II - Honorários advocatícios de sucumbência em ações de desapropriação que devem ser pagos pelo expropriante em percentual sobre o valor da diferença se o montante da condenação for superior ao valor da oferta inicial. Inteligência do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. III - Remessa oficial e recurso da parte expropriante desprovidos. Recurso da parte expropriada parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010080-73.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 23/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/12/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800155-66.2018.4.05.8502 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) e outro ADVOGADO: (...) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Pedro Esperanza Sudario APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DESPACHO DA SPU SOBRE A MATÉRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião de bem imóvel que foi considerado ...
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terreno de marinha. Primeiramente, porque é alegação desacompanhada de prova, inexistindo qualquer documento nos autos que comprove a informação. Ademais, a referida conclusão só seria autorizada ante a comparação com base no traçado da linha de preamar médio de 1831 na região, o que os apelantes não providenciaram. 8. Apelação improvida. 9. Ante a dupla sucumbência dos particulares, cabe majorar os honorários advocatícios em um ponto percentual, na forma do art. 85, § 11, CPC, somando, assim 11% do valor da causa, que fora fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TRF-5, PROCESSO: 08001556620184058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 01/09/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA EM TERRENO DE MARINHA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de declaração de aquisição da propriedade por usucapião.2. O laudo pericial realizado explicitou, pormenorizadamente, o método aplicado para as medições, apresentando dois parâmetros de cálculo da área, culminando com a conclusão de que o imóvel não está localizado em terreno de marinha, tomando-se por base qualquer dos parâmetros de cálculo da área.3. A insurgência recursal da União revela-se esvaziada e despida de seriedade ao discordar do resultado do laudo do perito, sem trazer manifestação oportuna acerca de referida prova.4. Do trâmite dos autos, observa-se que foi concedida dilação de prazo de 60 dias para a União se manifestar sobre a prova pericial e, passados 10 meses, nada providenciou, sequer uma linha de manifestação, nem mesmo após a intimação do despacho que declarou preclusa a oportunidade de manifestação.5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003001-26.2009.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/01/2020
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Da Identificação dos Bens (Seções neste Capítulo) :