CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 212 - Código Civil / 2002

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Da Prova

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 212

Lei:CC   Art.:art-212  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte ora Recorrente.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a Recorrente em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 927, III, 8, 374 ...
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no REsp 1648022/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).     Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).    Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001263-52.2014.8.05.0199, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação | 31/07/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial, de Id. 19327406, interposto pelo Município de Camaçari, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id. 11256492, que nega provimento ao apelo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 341, inc. I, e ao art. 392, “caput” e seu § 1º...
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recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)    Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503580-87.2016.8.05.0039, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/06/2022)
Acórdão em Apelação | 29/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial, de Id. 19327406, interposto pelo Município de Camaçari, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id. 11256492, que nega provimento ao apelo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 341, inc. I, e ao art. 392, “caput” e seu § 1º...
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recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)    Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503580-87.2016.8.05.0039, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/06/2022)
Acórdão em Apelação | 29/06/2022
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