CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 392 - CPC / 2015

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Da Confissão

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Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 392

Lei:CPC   Art.:art-392  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESTRIÇÃO DE RECURSO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA RECORRÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível recurso de apelação quando, apesar de o ato decisório estar denominado como ?decisão interlocutória?, foi homologada a prova juntada aos autos pela Ré e, ao final, determinou-se o arquivamento do feito, pondo fim à demanda. 1.1. Assim, trata-se de sentença recorrível por meio de apelação nos limites permitidos pela norma pertinente: art. 392, §4º, ...
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presente ação, seja por não provar que atendeu ao pleito administrativo da Autora seja por apresentar contestação opondo-se à pretensão autoral, deve suportar os ônus da sucumbência de acordo com o princípio da causalidade.  4. Não cabe condenação por litigância de má-fé quando não verificadas as hipóteses do art. 80 do CPC.  5. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Honorários recursais fixados e majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.     (TJDFT, Acórdão n.1257003, 07019605420198070020, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, Julgado em: 17/06/2020, Publicado em: 01/07/2020)
Acórdão em 198 | 01/07/2020

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003258-22.2009.8.05.0120, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s):   REQUERIDO: (...) CANCELA (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Id nº 16961123, em face do acórdão da Quinta ...
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impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0003258-22.2009.8.05.0120, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/07/2022)
Acórdão em Apelação | 11/07/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003258-22.2009.8.05.0120, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s):   REQUERIDO: (...) CANCELA (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Id nº 16961123, em face do acórdão da Quinta ...
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impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0003258-22.2009.8.05.0120, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 11/07/2022)
Acórdão em Apelação | 11/07/2022
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