Lei nº 13.022 (2014)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal

Art. 2º

Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DOS PRINCÍPIOS

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