Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 136 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVALEI REVOGADA

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Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: LEI REVOGADA
I. Confissão. LEI REVOGADA
II. Atos processados em juizo. LEI REVOGADA
III. Documentos públicos ou particulares. LEI REVOGADA
IV. Testemunhas. LEI REVOGADA
V. Presunção. LEI REVOGADA
VI. Exames e vistorias. LEI REVOGADA
VII. Arbitramento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 136

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-136  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DA MORA.1. Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Município de Betim/MG com o objetivo de reversão da doação de imóvel efetuada em favor do Estado de Minas Gerais em 18.4.2000, com encargo, alegadamente não cumprido, da construção de uma unidade do Corpo de Bombeiros pelo prazo de 24 meses.2. Fixado prazo prescricional de dez anos pelo Tribunal de origem, este fixou como termo inicial a data da celebração da doação e, por conseguinte, declarou prescrita a ação (o ajuizamento ocorreu em ) 3. Pretende o recorrente que o termo inicial seja definido a partir da mora ...
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: "A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora").7. No caso específico dos autos, a mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses a contar da doação (18.4.2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca a reversão da doação.8. Tendo a ação sido ajuizada em 1º.10.2010, não incide a prescrição decenal (art. 205 do CC/2002), devendo os autos retornar à primeira instância para prosseguimento do julgamento da ação.9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1565239/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em DOAÇÃO COM ENCARGO | 19/12/2017

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. VALOR DA OTN. CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Repise-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022...
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fruto daquela licitação e, ao que se extrai dos autos, não se opôs aos critérios estabelecidos no contrato de empreitada global firmado com a COHAB. Nesse passo, não há ofensa à legislação que trata da OTN, notadamente a Lei nº 4.357/64. As demais normas legais citadas pela embargante, a par de prescidirem de manifestação expressa a respeito, foram por ela trazidas somente em sede de embargos de declaração e, por se tratarem de inovação recursal, dispensam apreciação. Observa-se, mais uma vez, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010340-80.2006.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/05/2022

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial, de Id. 19327406, interposto pelo Município de Camaçari, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id. 11256492, que nega provimento ao apelo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 341, inc. I, e ao art. 392, “caput” e seu § 1º...
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recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)    Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503580-87.2016.8.05.0039, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 29/06/2022)
Acórdão em Apelação | 29/06/2022
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