Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 81.

Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
LEI REVOGADA

Art. 82.

A validade do ato jurídico requer agente capaz (Art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (Arts. 129, 130 e 145).
LEI REVOGADA

Art. 83.

A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
LEI REVOGADA

Art. 84.

As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos (Art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
LEI REVOGADA

Art. 85.

Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
LEI REVOGADA
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 DO ERRO OU IGNORÂNCIA

Dos atos jurídicos (Capítulos neste Título) :