A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos (Art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.LEI REVOGADA
Art. 85.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.