Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

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DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVALEI REVOGADA

Art. 129.

A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 82).
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Art. 130.

Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (Art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
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Art. 131.

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
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Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. LEI REVOGADA

Art. 132.

A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
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Art. 133.

No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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Art. 134.

É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica.
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I. Nos pactos antenupciais e nas adoções. LEI REVOGADA
II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola. LEI REVOGADA
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. LEI REVOGADA
II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. LEI REVOGADA
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: LEI REVOGADA
a) data e lugar de sua realização; LEI REVOGADA
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; LEI REVOGADA
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação; LEI REVOGADA
d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes; LEI REVOGADA
e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; LEI REVOGADA
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato. LEI REVOGADA
§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. LEI REVOGADA
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional. LEI REVOGADA
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. LEI REVOGADA
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. LEI REVOGADA
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977). LEI REVOGADA

Art. 135.

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (Art. 1.067), antes de transcrito no registro público.
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Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal. LEI REVOGADA

Art. 136.

Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
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I. Confissão. LEI REVOGADA
II. Atos processados em juizo. LEI REVOGADA
III. Documentos públicos ou particulares. LEI REVOGADA
IV. Testemunhas. LEI REVOGADA
V. Presunção. LEI REVOGADA
VI. Exames e vistorias. LEI REVOGADA
VII. Arbitramento. LEI REVOGADA

Art. 137.

Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.
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Diga-se escrivão em vez de notario.

Art. 138.

Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
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Art. 139.

Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
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Art. 139.

Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto.
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Art. 140.

Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
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Art. 141.

Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
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Art. 141

- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
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Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. LEI REVOGADA

Art. 142.

Não podem ser admitidos como testemunhas:
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I. Os loucos de todo o gênero. LEI REVOGADA
II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam. LEI REVOGADA
III. Os menores de dezesseis anos. LEI REVOGADA
IV. O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. LEI REVOGADA
V. Os cônjuges. LEI REVOGADA

Art. 143.

Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
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Art. 144.

Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
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 DAS NULIDADES

Dos atos jurídicos (Capítulos neste Título) :