Art. 129.
A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 82). LEI REVOGADAArt. 130.
Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (Art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida. LEI REVOGADAArt. 131.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
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Art. 132.
A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. LEI REVOGADAArt. 133.
No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. LEI REVOGADAArt. 134.
É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica. LEI REVOGADA
I. Nos pactos antenupciais e nas adoções.
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II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.
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II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
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II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
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§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
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b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
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c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
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e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
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f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
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§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
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§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
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§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
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§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977).
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Art. 135.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (Art. 1.067), antes de transcrito no registro público. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.
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Art. 136.
Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: LEI REVOGADA
I. Confissão.
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II. Atos processados em juizo.
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III. Documentos públicos ou particulares.
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IV. Testemunhas.
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V. Presunção.
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VI. Exames e vistorias.
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VII. Arbitramento.
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Art. 137.
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados. LEI REVOGADADiga-se escrivão em vez de notario.
Art. 138.
Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. LEI REVOGADAArt. 139.
Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. LEI REVOGADAArt. 139.
Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto. LEI REVOGADAArt. 140.
Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português. LEI REVOGADAArt. 141.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis. LEI REVOGADAArt. 141
- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Art. 142.
Não podem ser admitidos como testemunhas: LEI REVOGADA
I. Os loucos de todo o gênero.
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II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.
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III. Os menores de dezesseis anos.
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IV. O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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V. Os cônjuges.
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