Art. 145.
É nulo o ato jurídico: LEI REVOGADA
I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
LEI REVOGADA
II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
LEI REVOGADA
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
LEI REVOGADA
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
LEI REVOGADA
Art. 146.
As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.
LEI REVOGADA
Art. 147.
É anulável o ato jurídico: LEI REVOGADA
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
LEI REVOGADA
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (Art. 86 a 113).
LEI REVOGADA
Art. 148.
O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.Art. 149.
O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação retificada e a vontade expressa de ratificá-la. LEI REVOGADAArt. 150.
É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava. LEI REVOGADAArt. 151.
A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos Arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de que dispusesse contra o ato o devedor. LEI REVOGADAArt. 152.
As nulidades do Art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
LEI REVOGADA
Art. 153.
A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. LEI REVOGADAArt. 154.
As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (Arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados: LEI REVOGADA
I. Sem autorização de seus legítimos representantes (Art. 84).
LEI REVOGADA
II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
LEI REVOGADA