Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS NULIDADES

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DAS NULIDADESLEI REVOGADA

Art. 145.

É nulo o ato jurídico:
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I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). LEI REVOGADA
II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. LEI REVOGADA
III. Quando não revestir a forma prescrita em lei Arts. 82 e 130). LEI REVOGADA
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. LEI REVOGADA
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. LEI REVOGADA

Art. 146.

As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
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Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. LEI REVOGADA

Art. 147.

É anulável o ato jurídico:
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I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6). LEI REVOGADA
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (Art. 86 a 113). LEI REVOGADA

Art. 148.

O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
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Art. 149.

O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação retificada e a vontade expressa de ratificá-la.
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Art. 150.

É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
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Art. 151.

A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos Arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de que dispusesse contra o ato o devedor.
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Art. 152.

As nulidades do Art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
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Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio. LEI REVOGADA

Art. 153.

A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Art. 154.

As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (Arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
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I. Sem autorização de seus legítimos representantes (Art. 84). LEI REVOGADA
II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir. LEI REVOGADA

Art. 155.

O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
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Art. 156.

O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
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Art. 157.

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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Art. 158.

Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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