Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

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DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOSLEI REVOGADA

Art. 114.

Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
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Art. 115.

São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
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Art. 116.

As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
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Art. 117.

Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
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Art. 118.

Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
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Art. 119.

Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
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Parágrafo único. A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo. LEI REVOGADA

Art. 120.

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Concedera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
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Art. 121.

Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
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Art. 122.

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a condição, se com ela forem incompatíveis.
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Art. 123.

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Art. 124.

Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condição suspensiva, nos Arts. 121 e 122 e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no Art. 119.
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Art. 125.

Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
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§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil. LEI REVOGADA
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. LEI REVOGADA
§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos. LEI REVOGADA
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. LEI REVOGADA

Art. 126.

Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
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Art. 127.

Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
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Art. 128.

O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condição suspensiva.
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