Art. 114.
Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. LEI REVOGADAArt. 115.
São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes. LEI REVOGADAArt. 116.
As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados. LEI REVOGADAArt. 117.
Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede. LEI REVOGADAArt. 118.
Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. LEI REVOGADAArt. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
LEI REVOGADA
Art. 120.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.Art. 121.
Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo. LEI REVOGADAArt. 122.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a condição, se com ela forem incompatíveis. LEI REVOGADAArt. 123.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. LEI REVOGADAArt. 124.
Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condição suspensiva, nos Arts. 121 e 122 e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no Art. 119. LEI REVOGADAArt. 125.
Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento. LEI REVOGADA
§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.
LEI REVOGADA
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
LEI REVOGADA
§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
LEI REVOGADA
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
LEI REVOGADA