CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.857 - Código Civil / 2002

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DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
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Petição comentada (+2)

Testamento particular 

CONCEITO de testamento: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. LIMITE: A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Art. 1.857 CC) TESTAMENTO PÚBLICO: Tem como requisitos: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. (Art. 1.864 CC) TESTAMENTO CERRADO: Diferencia-se do testamento público por ser escrito pelo próprio testador, levado ao tabelião para autenticação (Art. 1.868) e permanece vindo à público somente após o óbito (Art. 1.875). Tem como requisitos: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. TESTAMENTO PARTICULAR: O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. (Art. 1.876 CC)
Petição comentada (+1)

Testamento particular 

Cuidados às regras formais do testamento (Art. 1857 do CC): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência do pedido. Não acolhimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não-caracterizado. Provas que são seriam relevantes para a confirmação do testamento. VÍCIOS MATERIAIS-FORMAIS. No caso, os seguintes vícios impedem a confirmação do testamento: a) as três testemunhas não estavam simultaneamente para assinar o documento; b) não houve leitura prévia pela testadora; c) a testadora teria glaucoma sem condições de efetuar a leitura; d) não houve rubrica em todas as folhas do testamento; e) as testemunhas eram parentes da beneficiária. Vícios que não são meramente formais, mas materiais-formais. Nessas circunstâncias, coloca-se em dúvida a expressão da vontade da testadora, o que atinge diretamente a substância do ato de disposição. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.40976). (TJSP; Apelação Cível 1096954-87.2020.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023)

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.857

Arts.. 1.860 ... 1.861  - Capítulo seguinte
 DA CAPACIDADE DE TESTAR

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Capítulos neste Título) :