RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2020 - VICE-PREFEITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO JUNTO AO JUÍZO A QUO - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - MATÉRIA DE MATRIZ CONSTITUCIONAL - REJEIÇÃO - INELEGIBILIDADE REFLEXA - INOCORRÊNCIA -
ART. 14,
§§ 5º E 7º, DA
CF/88 - RELAÇÃO CONJUGAL COM NETA DA VICE-PREFEITA DO PERÍODO 2013/2016 E SOBRINHA DO ATUAL VICE-PREFEITO - SOBRINHA - VÍNCULO DE TERCEIRO GRAU - SOBRINHO POR AFINIDADE - INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO -
ART. 1.595...« (+1151 PALAVRAS) »
... DO CÓDIGO CIVIL - INELEGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO CONSTITUCIONAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Afasta-se a questão preliminar de inadequação da via eleita relativamente aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo.
É que não se está mais a tratar nesta instância dos referidos embargos, mas, sim, do recurso interposto. Depois, o recorrido nada alegou junto ao Juízo que processou e julgou os ditos aclaratórios, quando também poderia ter embargado naquela instância, deixando para arguir nulidade já no segundo momento que atuou no processo, depois da decisão dos embargos (pois ingressou com uma questão de ordem decidida pelo Juízo zonal), o que faz precluir tal questão ante o princípio da eventualidade.
Não bastasse, a matéria objeto dos embargos e, agora do recurso, é de matriz constitucional, podendo ser suscitada até em sede de recurso contra expedição de diploma.
Adentrando na questão meritória, extrai-se da moldura fática delineada nos autos que o ora recorrido, (...) do Nascimento, foi candidato a vice prefeito pela chapa vencedora da recém passada eleição municipal de Taipu/RN.
O recorrente alega que o candidato a vice-prfeito mantém relação conjugal com a neta da vice prefeita de Taipu, no mandato de 2013/2016, e também sobrinha do atual vice-prefeito do mesmo município, de 2017 a 2020.
Segundo entende o recorrente, o recorrido estaria inelegível em virtude da incidência, no caso, do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, norma cujo sentido visa a impedir a perpetuação de um mesmo núcleo familiar no poder.
Portanto, o cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice-prefeito do município de Taipu, decorrente do disposto na predita norma constitucional.
Quanto à referida norma, sabe-se que a jurisprudência, desde há muito, sedimentou o entendimento segundo o qual "o art. 14, § 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos politico-eletivos" (Cta n° 117-261DF, Rel. Min. Luiz Fux, 12/09/2016).
Nos termos do que dispõe o art. 14, § 5º, da CF/88, "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
Por sua vez, o § 7º do art. 14 assenta que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição".
Ante a interpretação sistemática dos supracitados parágrafos, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Há de se examinar, portanto, se estão reunidas, no caso concreto, os requisitos consistentes na caracterização do parentesco de "até o segundo grau ou por adoção".
Já quanto à demonstração inequívoca do próprio vínculo de parentesco, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral aduz que "o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que, efetivamente, (...) DO NASCIMENTO, ora recorrido, é parente em segundo grau, ainda que por afinidade, dos 2 (dois) Vices-Prefeitos do Município de Taipu/RN que lhe antecederam, (...) e seu filho, (...) LEONE (...)". Segundo o Parquet, "A bem da verdade, no caso em apreço, as únicas provas colacionadas aos autos para tentar comprovar a alegada causa de inelegibilidade foram publicações realizadas pelo recorrido e por sua esposa, (...), na rede social Facebook, elementos esses que, por si só, obviamente, não são capazes de demonstrar o alegado vínculo familiar do recorrido com LEÔNIA (...) e seu filho, (...) LEONE (...)". Arremata o Órgão ministerial dizendo que "caso o recorrente esteja efetivamente convencido do óbice ao exercício do mandato por parte de (...) DO NASCIMENTO, por se estar diante de impedimento de índole constitucional, poderá se valer de outros instrumentos postos à disposição pela legislação eleitoral, quando então, mediante a necessária instrução probatória, será possível comprovar suas alegações, o que, conforme visto, ante a ausência de tempestiva impugnação, tornou-se impossível nos presentes autos".
No ponto, porém, ainda que se entenda pela existência comprovada do vínculo conjugal do recorrido com a sobrinha do atual vice-prefeito, por meio dos prints de postagens em redes sociais, tal condição de sobrinha configura, à luz do Código Civil (arts. 1.591 a 1.595), parentesco de terceiro grau, e não de segundo, fato a, evidentemente, afastar a incidência da norma constitucional invocada pelo recorrente. A propósito, "O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição" (Respe nº 17720, Relator Min. Luiz Fux, 02/02/2018).
Assim, andou bem o Juízo a quo, ao assentar, na decisão proferida por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos, que "a causa de inelegibilidade reflexa apontada pelo embargante não alcança a situação dos autos, já que, ainda que se venha a reconhecer a união estável entre o embargado e a 'sobrinha do atual vice-prefeito' da cidade Taipu, tal circunstância não é alcançada pela vedação constitucional prevista no art. 14, §7º CF/88, já que o grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, envolvendo 'sobrinho(a)' e 'tio(a)', é de terceiro grau, o que impede a inelegibilidade defendida pelo embargante de alcançar a situação de parentesco discutida".
De mais a mais, é de se acrescentar, por absolutamente importante, que, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, apesar de a lei trazer o parentesco civil, que também pode ser chamado por afinidade, ela traz uma limitação. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.), aos descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.) e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Ou seja: tios, sobrinhos, primos do cônjuge ou companheiro não são parentes pela lei civil.
Nesse passo, convém atentar para o fato de que "as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma" (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Assim, nessa mesma linha intelectiva, considerar que o esposo ou companheiro da sobrinha de
(...) atrairia hipótese de inelegibilidade reflexa consistiria em realizar indevida interpretação extensiva, dado que, pela lei civil, sequer existe o alegado vínculo de parentesco do ora recorrido com o atual vice-prefeito de Taipu (sobrinho por afinidade).
Naturalmente, portanto, descaracterizado esse vínculo de parentesco, inexiste subsunção fática ao comando constitucional plasmado no
art. 14,
§§ 5º e
7º, da
CF/88.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
(TRE-RN, RECURSO ELEITORAL n 060014856, ACÓRDÃO n 060014856 de 25/11/2020, Relator(aqwe) ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/11/2020 )