CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.532 - Código Civil / 2002

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Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

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Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.532

Lei:CC   Art.:art-1532  

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELAÇÃO - 'AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS' - Autores que atribuem ao réu a responsabilidade por não terem se casado na data que pretendiam e para a qual, segundo eles, estava marcado o ato - Improcedência - Inconformismo que não comporta acolhimento - Cerceamento de defesa não configurado - Prova documental que, no presente caso, revelava-se suficiente - Artigo 1.532 do Código Civil - Certidão de habilitação que expressamente estabelecia o prazo de três meses, a contar de 25 de agosto de 2017 - Data pretendida pelos nubentes (02 de dezembro de 2017) que era posterior ao prazo estabelecido em lei - Casamento que, ao que parece, estava marcado para o dia 02 de setembro de 2017 - Ausência de culpa por parte do requerido - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 1002705-71.2018.8.26.0438; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 24/05/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL (0760384-04/2019). AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS (0742279-87/2020). RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, CPC. APELAÇÃO DOS AUTOS Nº 0760384-04/2019. DECADÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO QUADRIENAL. CONSUMAÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL. VALIDADE. CELEBRAÇÃO APÓS O CASAMENTO RELIGOSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DO REGISTRO CIVIL NO PRAZO LEGAL. SIMULAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS CONFORME ART. 85, § 11...
« (+2001 PALAVRAS) »
...
Considerando que o apelo do autor deve ser parcialmente provido, impõe-se a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência. 3.9.3. Nos moldes do art. 86 do CPC, o autor deve responder por 40% dos encargos sucumbenciais, enquanto a requerida arcará com os 60% restantes, mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo sentenciante em R$ 24.904,60, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.  4. Apelação dos autos nº 0760384-04/2019 improvida. Apelações dos autos nº 0742279-87/2020: apelo do autor parcialmente provido e apelo da requerida improvido.  (TJDFT, Acórdão n.1786498, 07603840420198070016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 28/11/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 28/11/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL (0760384-04/2019). AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS (0742279-87/2020). RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, CPC. APELAÇÃO DOS AUTOS Nº 0760384-04/2019. DECADÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO QUADRIENAL. CONSUMAÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL. VALIDADE. CELEBRAÇÃO APÓS O CASAMENTO RELIGOSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DO REGISTRO CIVIL NO PRAZO LEGAL. SIMULAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS CONFORME ART. 85, § 11...
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Considerando que o apelo do autor deve ser parcialmente provido, impõe-se a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência. 3.9.3. Nos moldes do art. 86 do CPC, o autor deve responder por 40% dos encargos sucumbenciais, enquanto a requerida arcará com os 60% restantes, mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo sentenciante em R$ 24.904,60, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.  4. Apelação dos autos nº 0760384-04/2019 improvida. Apelações dos autos nº 0742279-87/2020: apelo do autor parcialmente provido e apelo da requerida improvido.  (TJDFT, Acórdão n.1786501, 07422798720208070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 28/11/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 28/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Celebração do Casamento

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :