CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.024 - Código Civil / 2002

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Das Relações com Terceiros

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Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.024

Lei:CC   Art.:art-1024  

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO RECEBIMENTO DO INCIDENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica 1.1. Em suas razões recursais, os embargantes apontam que o acórdão incorreu em omissão e, portanto, requerem a manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos legais: os artigos 6º incisos I, II, ...
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fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.  6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.  7. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Acórdão n.1741689, 07100844720238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 09/08/2023, Publicado em: 22/08/2023)
Acórdão em 1689 | 22/08/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. CONSULTAS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA.  1. A responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é restrita ao valor de suas cotas (art. 1.052 do CC). Os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil - CC se referem à responsabilidade subsidiária dos sócios da sociedade simples, não havendo lacuna normativa que autorize aplicá-los às sociedades limitadas (art. 1.053 do CC).  2. A responsabilidade ilimitada do sócio prevista no art. 1.080 do CC se perfaz quando este expressamente aprova deliberação infringente ao contrato ou à lei, de modo a evidenciar conduta revestida de dolo ou culpa, circunstância essa que não se caracteriza tão somente pelo encerramento irregular da sociedade empresária.   3. Não subsiste o pedido de exibição de balanços patrimoniais da sociedade executada ou de pesquisa via Decred e Simba, quando tais medidas se revelam ineficazes para identificação de ativos passíveis de execução e para aferir eventual confusão patrimonial, como no caso em concreto no qual a sociedade devedora se encontra inapta por omissão de declarações, além de frustrada consulta anterior aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.  4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1859496, 07063652320248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 08/05/2024, Publicado em: 22/05/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 22/05/2024

TRT-9


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.  BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. ART. 889 DA CLT, ART. 1.024 DO CC, ART. 4º, INCISO V E § 3º DA LEI Nº 6830/1980 E OJ EX SE 40, III.  Ao devedor subsidiário cabe o ônus de apontar bens livres e desembaraçados do devedor principal, de modo a afastar a pressuposição de incapacidade financeira deste, que decorre da não localização de seus bens. Aplicação do art. 889 da CLT e art.4º, V, e § 3º da lei 6830/1980. Quanto ao benefício de ordem, o redirecionamento da execução em face dos bens de sócios só se torna possível após frustradas as possibilidades de execução das pessoas jurídicas (devedores principal e subsidiário), o que decorre da própria lógica do sistema, porquanto os sócios só responderão quando as sociedades executadas não tiverem capacidade para tanto - art. 1024, Código Civil. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0000031-87.2020.5.09.0084. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 2023-06-16. Publicado em 2023-07-04)
Acórdão em Agravo de Petição | 04/07/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.028 ... 1.032  - Seção seguinte
 Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

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