Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÕES. EXIGIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR JÁ SENTENCIADA. PROTESTO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo havido discussão anterior, objeto de sentença, em que se reconheceu a validade das inscrições impugnadas, inclusive sob a ótica do regime de tributação do IRPJ e do pagamento em sede de parcelamento, inviável a rediscussão de tais pontos em nova demanda judicial.2. Firmada a exigibilidade, ante a presunção de liquidez e de certeza das inscrições e títulos executivos, não desconstituída por sentença, é válido o protesto extrajudicial, instrumento que se acresce aos meios regulares de exercício da pretensão fiscal de cobrança do crédito tributário, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 na redação da Lei 12.767/2012, sem qualquer restrição na linha do pretendido pelo contribuinte. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004569-61.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
14/01/2022
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REGRA IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. INTERESSES DO DEVEDOR E DO FISCO. EQUACIONAMENTO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Acórdão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
15/05/2024
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO ...
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... mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.13. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
Acórdão em DIREITO EMPRESARIAL |
22/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 51 ... 52
- Seção seguinte
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Seções neste Capítulo) :