Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 82-A - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Disposições Gerais

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Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do Art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82-A

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-82a  
Publicado em: 27/10/2023 TRT-2 Acórdão

Agravo de Petição

EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. Revendo entendimento anteriormente adotado, de que a Justiça do Trabalho detém competência concorrente para o prosseguimento da execução em face dos sócios (e/ou administradores) da empresa falida (bem como em face de empresa integrante do mesmo grupo econômico desta, desde que a decretação da falência não tenha sido estendida em seu desfavor), passo a acompanhar o posicionamento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a disposição do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05 fixa a competência exclusiva do Juízo Falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida (bem como para reconhecer a responsabilidade solidária de integrantes do mesmo grupo econômico desta). Agravo de petição interposto pelo Espólio do ex-controlador da empresa a que se dá provimento. (TRT-2; Processo: 0271300-27.1999.5.02.0314; Relator(a). PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1; Data: 27/10/2023)
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Publicado em: 08/09/2023 TRT-15 Acórdão

AP

EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. LEI Nº 11.101/2005. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é do Juízo de Falências e Recuperação Judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa, ainda que se refira a créditos extraconcursais. Dessa forma, é juridicamente inapropriado o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, tendo em vista o disposto no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que veda a extensão dos efeitos da falência aos sócios, controladores e administradores da sociedade falida, e em seu § único prevê a competência do juízo falimentar para decretação do "IDPJ". Portanto, havendo a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, tal providência deverá ser tomada no âmbito do juízo universal e em proveito de todos os credores, com a apuração da responsabilidade dos sócios também neste Juízo Único. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-15, 0010094-26.2020.5.15.0046, Rel. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, AP, 7ª Câmara, publicado em 08/09/2023)
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Publicado em: 18/05/2023 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida encontra óbice intransponível nos artigos 82 e 82-A e §único da Lei 11.101/05. (TRT-1, Processo N. 0100346-30.2021.5.01.0014 - DEJT 2023-05-18)
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