CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.015 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Administração

Arts. 1.010 ... 1.014 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: REVOGADO
Arts. 1.016 ... 1.021 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.015

Lei:CC   Art.:art-1015  

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
Ação de declaração de nulidade de atos jurídicos (venda de imóveis) por sociedade limitada em desconformidade com o disposto em seu contrato social, que tinha como objeto a locação de imóveis próprios, não a alienação. Ação julgada procedente com fulcro no art. 1.015 e seu parágrafo único do Código Civil, relativamente a parte dos demandados, posto que, em seus casos, os atos foram praticados pela administradora da sociedade, que não tinha a maioria do capital social. Ressalvada a improcedência relativamente a outra parte dos corréus, uma vez que, quanto a eles, a venda se deu após alteração do contrato social, que passou a compreender, no objeto social, a venda ...
« (+455 PALAVRAS) »
...
que, no ponto, se mantém, excluída, todavia, a condenação do reconvinte nos ônus sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade. Reconvenção versando o tema dos honorários de advogado contratuais. Entendimento consolidado no STJ no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, ressalvada a posição pessoal deste relator. Reforma da sentença apelada quanto à ação principal e sua manutenção em relação às reconvenções. Apelações dos corréus vencidos na ação principal providas, extinta a ação com relação a eles com resolução de mérito, dada a pronúncia de decadência de direito. Apelações dos corréus-reconvintes parcialmente provida, posto que não são acolhidas no que tange às reconvenções. Apelação do autor desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 0009577-02.2013.8.26.0566; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 18/02/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPORTE CLUBE BAHIA, no ID 12719679, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no ID 10424633 e ID 12758661, pp. 20/28, que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 437, §1º, ...
« (+2406 PALAVRAS) »
...
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PESSOA NÃO DESIGNADA COMO REPRESENTANTE NO ESTATUTO SOCIAL. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 25 de agosto de 2021.     Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente   Vp04   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0536125-04.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 26/08/2021)
Acórdão em Apelação | 26/08/2021
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPORTE CLUBE BAHIA, no ID 12719679, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no ID 10424633 e ID 12758661, pp. 20/28, que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 437, §1º, ...
« (+2406 PALAVRAS) »
...
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PESSOA NÃO DESIGNADA COMO REPRESENTANTE NO ESTATUTO SOCIAL. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 25 de agosto de 2021.     Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente   Vp04   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0536125-04.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 26/08/2021)
Acórdão em Apelação | 26/08/2021
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.022 ... 1.027  - Seção seguinte
 Das Relações com Terceiros

Da Sociedade Simples (Seções neste Capítulo) :