CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 210 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Decadência

Arts. 207 ... 209 ocultos » exibir Artigos
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 210

Lei:CC   Art.:art-210  

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002483-50.2022.8.05.0120 Processo nº 0002483-50.2022.8.05.0120 Recorrente(s): BANCO PAN S A Recorrido(s): JOSE BISPO DOS SANTOS   RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE AUTORAL DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO ...
« (+2053 PALAVRAS) »
...
, do CPC). A assinatura aposta no contrato não foi impugnada pela parte adversa (art. 219 do CC).   Diante do exposto, reformo a sentença e pronuncio, de ofício, a decadência legal da pretensão anulatória do contrato e a prescrição da pretensão reparatória, julgando PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).   Sem condenação em custas e honorários advocatícios.  Salvador, data registrada no sistema.   CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora Substituta   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002483-50.2022.8.05.0120, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 04/07/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 04/07/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002483-50.2022.8.05.0120 Processo nº 0002483-50.2022.8.05.0120 Recorrente(s): BANCO PAN S A Recorrido(s): JOSE (...)   RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE ...
« (+2060 PALAVRAS) »
...
, do CPC). A assinatura aposta no contrato não foi impugnada pela parte adversa (art. 219 do CC).   Diante do exposto, reformo a sentença e pronuncio, de ofício, a decadência legal da pretensão anulatória do contrato e a prescrição da pretensão reparatória, julgando PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).   Sem condenação em custas e honorários advocatícios.  Salvador, data registrada no sistema.   CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora Substituta   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002483-50.2022.8.05.0120, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 04/07/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 04/07/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001646-95.2022.8.05.0022 Processo nº 0001646-95.2022.8.05.0022 Recorrente(s): BANCO BMG S A Recorrido(s): MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA PESTANA   RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE AUTORAL DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (ERRO/DOLO). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO X CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). DECADÊNCIA LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, CONTADO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, COM ESTEIO NO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEGAL SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Na petição inicial, a parte autora alegou que sofre descontos, desde agosto de 2016, no seu salário, para pagamento de empréstimo consignado em cartão de crédito. Narrou que, no momento da contratação, solicitou crédito consignado em folha, porém, houve pactuação de empréstimo consignado com desconto em cartão de crédito, inclusive com reserva de margem consignável. Destarte, requereu o cancelamento das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos, reparação por danos morais e liberação da margem consignável. O réu ofereceu contestação, arguindo as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aduziu a regular contratação, ocorrida em 21 de julho de 2016. A sentença revisanda decidiu o seguinte: “Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente os pedidos, em que: a)      Declaro inexistente o contrato de cartão RMC debatido nos autos, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada desconto, limitando o acumulo em R$ 3.000,00 (três mil reais). b)     Condeno o réu, a ressarcir a parte autora, nas quantias debitadas, referente ao período em que os valores foram cobrados indevidamente, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir do dia do primeiro desconto, após a quitação da dívida e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c)      Condeno, o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pagamento espontâneo no aludido prazo; d)     Tendo sido devidamente comprovado os valores depositados em conta corrente da parte autora, autorizo que seja feito o abatimento do valor disponibilizado no montante final da condenação. Ressalte-se que o fato de o cálculo da importância devida ser realizado na fase de execução não torna a sentença ilíquida, uma que os valores são incontroversos e poderão ser definidos com base em meros cálculos, não dependendo de processo de liquidação”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. As Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95.   DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.   Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0011798-42.2020.8.05.0001; 0020724-66.2020.8.05.0080; 0154913-24.2020.8.05.0001; 0003258-48.2021.8.05.0137; 0065155-97.2021.8.05.0001.   Com esteio nos arts. 210 do Código Civil e 487, II, do CPC, suscito, de ofício, a prejudicial de mérito de decadência legal, com a consequente extinção do processo com exame de mérito, restando prejudicado o recurso interposto.   No caso em testilha, a parte autora alegou, em suma, vício do consentimento na celebração do negócio jurídico (erro).   Com esteio no art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, nos casos de erro e dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico.   No caso vertente, é incontroverso que os descontos se originaram em agosto de 2016, dispensando-se a referida prova (art. 374, III, do CPC).   Entrementes, a parte acionante apenas ajuizou a demanda em 16 de julho de 2022 (ou seja, mais de cinco anos após), restando configurada a prejudicial de mérito de decadência legal.   Nos moldes do art. 210, do Código Civil, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.   Nesse sentido, a pretensão de anulação do contrato está fulminada pela decadência.   Neste diapasão é a jurisprudência desta Turma recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005521-89.2022.8.05.0146   ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELIZANGELA BARBOSA LIMA ADVOGADO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS RECORRIDA:  BANCO BMG S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM:  1ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS     JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 6 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005521-89.2022.8.05.0146,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 11/05/2023 )”. (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Processo nº 0002864-57.2022.8.05.0088 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): RAIMUNDA SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO   JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 06 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002864-57.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 22/05/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Processo nº 0006868-18.2022.8.05.0063 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): ANTONIO BARBOSA DE SOUZA   RECURSO INOMINADO   JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INÍCIO DOS DESCONTOS EM 02/2013. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 ANOS APÓS OS DESCONTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006868-18.2022.8.05.0063,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 15/05/2023 )”. Outrossim, debruça-se sobre a pretensão reparatória. Esta está prescrita, vez que ultrapassado o triênio legal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contado do primeiro desconto.  A jurisprudência do STJ, nos casos de lesão de trato sucessivo, perfilha-se no sentido de aplicar a teoria da actio nata na sua vertente objetiva, ou seja, quando ocorre a lesão do direito, prestigiando a segurança jurídica, evitando impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características. 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.861.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 12/3/2021.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. EXAME. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC)" (REsp 1861289/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão manifestada pelo TJ de origem no sentido de que a contagem do prazo prescricional, em casos como o que ora se examina, somente teria início com a ciência do fato danoso pelo titular do direito de imagem. 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente sobre a continuidade da comercialização de edições antigas dos jogos eletrônicos - supostamente levada a efeito pela própria ré-recorrente -, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem "para que o Tribunal analise a prescrição com o termo inicial a partir do evento danoso (lançamento e distribuição dos jogos), se pronunciando sobre a alegação do autor de que teria havido continuidade de distribuição e comercialização de cada edição pela própria ré (e não apenas venda por terceiros), mesmo após os lançamentos de novas edições dos jogos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.416.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)”. E ainda que assim não fosse, considerando que houve a caducidade para se pleitear a anulação do contrato por vício do consentimento, a pretensão reparatória é improcedente, por não houve mácula que inquinasse a vontade externada. Outrossim, a parte ré comprovou a celebração do contrato, fato extintivo do direito de crédito (art. 373, II, do CPC), conforme áudio de gravações telefônicas (aceitações nos minutos 23min59s, 24min52s, 26min03 e 26min14s), conforme Evento 13.2 (link https://www.dropbox.com/s/iq70spfuke4jnnl/AUDIO%204%20-%20MARIA%20DE%20FATIMA%20DA%20SILVEIRA%20PESTANA.mp3?dl=0), observando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).   Diante do exposto, reformo a sentença e pronuncio, de ofício, a decadência legal da pretensão anulatória do contrato e a prescrição da pretensão reparatória, julgando PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).   Sem condenação em custas e honorários advocatícios.   Salvador, data registrada no sistema.   CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora Substituta   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001646-95.2022.8.05.0022, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 10/07/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 10/07/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 212 ... 232  - Título seguinte
 Da Prova

Da Prescrição e da Decadência (Capítulos neste Título) :