Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 398 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Produção da Prova DocumentalLEI REVOGADA

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Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 398

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-398  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
29/08/2024 • Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As datas suscitadas no apelo extremo, como termo inicial e final do prazo prescricional, são dissociadas das datas reconhecidas pelo Tribunal de origem. Alterar as conclusões da Corte local acerca do termo inicial e final do prazo prescricional demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual compreende que "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais" (AgRg no REsp n. 1.036.434/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.1. Alterar a premissa fática delineada pela Corte local, no sentido de que houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos após a juntada dos documentos demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
29/08/2024 • Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE
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