Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Força Probante dos Documentos

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Da Força Probante dos DocumentosLEI REVOGADA

Art. 364.

O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
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Art. 365.

Fazem a mesma prova que os originais:
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I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; LEI REVOGADA
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; LEI REVOGADA
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. LEI REVOGADA
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. LEI REVOGADA
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; LEI REVOGADA
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. LEI REVOGADA
§ 1 º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. LEI REVOGADA
§ 2 º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. LEI REVOGADA

Art. 366.

Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
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Art. 367.

O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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Art. 368.

As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
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Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. LEI REVOGADA

Art. 369.

Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
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Art. 370.

A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
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I - no dia em que foi registrado; LEI REVOGADA
II - desde a morte de algum dos signatários; LEI REVOGADA
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; LEI REVOGADA
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; LEI REVOGADA
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. LEI REVOGADA

Art. 371.

Reputa-se autor do documento particular:
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I - aquele que o fez e o assinou; LEI REVOGADA
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; LEI REVOGADA
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. LEI REVOGADA

Art. 372.

Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
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Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. LEI REVOGADA

Art. 373.

Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
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Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. LEI REVOGADA

Art. 374.

O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
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Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. LEI REVOGADA

Art. 375.

O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
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Art. 375.

O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
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Art. 376.

As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
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I - enunciam o recebimento de um crédito; LEI REVOGADA
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; LEI REVOGADA
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. LEI REVOGADA

Art. 377.

A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
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Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. LEI REVOGADA

Art. 378.

Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
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Art. 379.

Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
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Art. 380.

A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
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Art. 381.

O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
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I - na liquidação de sociedade; LEI REVOGADA
II - na sucessão por morte de sócio; LEI REVOGADA
I II - quando e como determinar a lei. LEI REVOGADA

Art. 382.

O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
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Art. 383.

Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
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Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial. LEI REVOGADA

Art. 384.

As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
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Art. 385.

A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
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§ 1 º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo. LEI REVOGADA
§ 2 º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. LEI REVOGADA

Art. 386.

O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
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Art. 387.

Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
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Parágrafo único. A falsidade consiste: LEI REVOGADA
I - em formar documento não verdadeiro; LEI REVOGADA
II - em alterar documento verdadeiro. LEI REVOGADA

Art. 388.

Cessa a fé do documento particular quando:
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I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; LEI REVOGADA
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. LEI REVOGADA

Art. 389.

Incumbe o ônus da prova quando:
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I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; LEI REVOGADA
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. LEI REVOGADA
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 Da Argüição de Falsidade

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