CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 333 - Código Civil / 2002

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Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 333

LeiCC   Art.art-333  

TJ-RJ


ACÓRDÃO
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais. Cobrança de chips de telefonia móvel. Alegação de não utilização. Cláusula de fidelidade contratual. Ausência de prova mínima do fato constitutivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais, proposta em razão de cobranças de chips de telefonia móvel supostamente não utilizados e multa por fidelidade contratual. ...
+304 PALAVRAS
...
, §2º e §11, e artigo 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012. (TJ-RJ: 08000742320248190051 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 29/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))
05/05/2026 • Acórdão em APELAÇÃO
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TRT-12


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DE EMPRESA DEVEDORA DE PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. No caso de empresa devedora de pensão mensal que tenha falência decretada, a melhor exegese da norma aplicável à espécie, notadamente dos arts. 77 da Lei 10.406/02 e 333 do Código Civil, é no sentido de reconhecer a antecipação do vencimento das parcelas vindouras da obrigação. (TRT12 - 2ª Turma. Acórdão: 0000990-75.2017.5.12.0053. Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY. Data de julgamento: 28/01/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025)
19/02/2025 • Acórdão em Agravo de Petição
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