DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum, e determinou a concessão de benefício previdenciário, com pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento
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...da especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído e eletricidade, considerando os limites legais e a eficácia de EPIs; e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS, foi afastada. A decisão fundamentou-se na natureza de trato sucessivo da relação jurídica, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, e na suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 240, § 1º).4. A especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído foi mantida. A decisão considerou os limites legais vigentes à época da prestação do serviço (superior a 80 dB até 28/04/1995; superior a 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 18/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003). A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo (pico), com comprovação de habitualidade e permanência (Tema 1083 STJ). A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 19/11/2003 (Tema 174/TNU), sendo a NHO-01 mais protetiva.5. A especialidade do trabalho com exposição à eletricidade superior a 250 volts foi reconhecida e mantida, mesmo para períodos posteriores a 05/03/1997. A decisão fundamentou-se no risco potencial inerente à atividade, que não exige exposição permanente, e na jurisprudência consolidada (Súmula 198 TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, AC nº 5004637-54.2010.404.7001 e APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001 do TRF4).6. A exigência de habitualidade e permanência para a caracterização da especialidade não requer exposição contínua durante todos os momentos da jornada, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos em período razoável. A utilização de laudo pericial de empresa similar é admitida quando não é possível a perícia no local de trabalho (Súmula 106 TRF4), e laudos não contemporâneos são válidos se as condições eram iguais ou piores à época.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não foi considerado suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. A decisão baseou-se no entendimento do STF (ARE 664335 - Tema 555), que exige a comprovação da real efetividade do EPI, e nas exceções fixadas pelo TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090), que consideram a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade (eletricidade), ou quando há dúvida sobre sua real eficácia, favorecendo o autor.8. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, foi considerado computável como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.9. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/05/2016), foi mantido em decorrência do reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos.10. A sentença foi confirmada quanto aos consectários legais, com a adequação de ofício para aplicar a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, em face da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.11. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a revisão do benefício, com eficácia mandamental, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e eletricidade é mantido quando comprovada a superação dos limites legais e a ineficácia dos EPIs, ou quando a atividade é inerentemente perigosa, sendo possível a conversão para tempo comum e a revisão do benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º, 487, I, 497, 1.009, § 2º, 1.010, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; ADCT, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 MTE; NR-15; NHO-01 Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, Tema 810; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da
Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
(TRF-4, AC 5004066-04.2021.4.04.7129, , Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Julgado em: 09/12/2025)