Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 82 - Lei de Migração / 2017

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Da Extradição

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Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Lei de Migração   Art.:art-82  

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA. CRIME DE SEQUESTRO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.1. A extradição, requerida em autos, devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena imposta ao extraditando pela prática de crime que preenche os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 ...
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Pedido de extradição DEFERIDO, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17; estes já assumidos pelo país solicitante (Petição nº 91.094/2023- doc. 33); (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; e (iv) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil. (STF, Ext 1787, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em Extradição | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. DELITO EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO BRASIL. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.1. A extradição busca processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática de delito de homicídio qualificado, previsto no art. 391 do Código Penal chileno.2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e chilena.3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição. 5. Extradição deferida. (STF, Ext 1662, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 17/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
Acórdão em Extradição | 26/07/2024

STF


EMENTA:  
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. TRATADO ESPECÍFICO: BRASIL–ITÁLIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NAS SENTENÇAS NS. 1.145/2015, 667/2017 E 457/2020. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PELOS QUAIS CONDENADO NAS SENTENÇAS NS. 1.894/2004 e 5.595/2020. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA COM RECOMENDAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS NO MOMENTO DA ENTREGA DO EXTRADITANDO.1. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes ...
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sentenças ns. 1.145/2015, 667/2017 e 457/2020 e executá-las.4. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fraude a credores e apropriação indébita. 5. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e italiana para os processos nos quais sobrevieram as sentenças ns. 1.145/2015, 667/2017 e 457/2020 e executá-las.6. Teses de defesa que não infirmam o presente pleito de extradição.7. Extradição parcialmente deferida com recomendação de cuidados devidos na transferência pela condição de saúde do extraditando. (STF, Ext 1802, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 05/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
Acórdão em Extradição | 08/03/2024
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