Art. 81 oculto » exibir Artigo
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Arts. 83 ... 99 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 82
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ALEMANHA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA
LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017). DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE DAS CONDUTAS. PROMESSA DE RECIPROCIDADE FORMULADA PELO ESTADO REQUERENTE AO GOVERNO BRASILEIRO.. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ES. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS
ARTS. 95 E 96 DA
LEI 13.445/2017... +502 PALAVRAS
....
I. Caso em exame
1. Pedido de extradição instrutória apresentado pelo GOVERNO DA ALEMANHA, com fundamento na promessa de reciprocidade para casos análogos, em desfavor do nacional alemão (...) KOPPERS, a fim de submetê-lo, naquele País, a processo penal pelo suposto cometimento dos delitos de agressão sexual (parágrafo 177 do Código Penal alemão); lesões corporais perigosas (parágrafo 224 do Código Penal alemão); coerção (parágrafo 240 do Código Penal alemão) e danos materiais (parágrafo 303 do Código Penal alemão).
II. Questão em discussão
2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais que autoriza a extradição, compete a esta CORTE SUPREMA verificar se o Estado requerente observou as exigências legais estabelecidas na nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017).
III. Razões de decidir
3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão alemão.
4. Requerimento instruído com os documentos necessários à sua análise. A falta de tratado de extradição entre o Brasil e a Alemanha não impede o atendimento do pedido, uma vez que há nos autos a promessa de reciprocidade formulada pelo Estado Requerente ao Governo Brasileiro.
5. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, aos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), dano (art. 163 do Código Penal) e violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/20117.
6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi integralmente alcançado.
7. Incidência da causa impeditiva à extradição prevista no art. 82, IV, da Lei 13.445/2017, segundo qual não será concedida a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos, em relação aos delitos de dano (art. 163 do Código Penal brasileiro) e constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal brasileiro).
8. Compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 assumidos pelo Governo da Alemanha.
IV. Dispositivo
9. PEDIDO EXTRADICIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO, apenas quanto aos crimes de estupro (agressão sexual) e violência doméstica (lesões corporais perigosas), ficando condicionada a entrega de (...) KOPPERS: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; e (b) à conclusão dos processos penais a que eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/17.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LII; Lei 13.445/2017; Código Penal alemão, arts. 78, 177, 224, 240 e 303; Código Penal brasileiro, arts. 109, I; 111, I; 129, § 9º, 146, 163 e 213.
Jurisprudência citada: Ext 1.351/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/10/2015; Ext 1.206/República da Polônia, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 3/11/2011; Ext 1120/República Federal da Alemanha, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Pleno, DJe de 6/2/2009; e Ext 1.122/Estado de Israel, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Pleno, DJe de 28/8/2009; Ext 652, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 21/11/2008; Ext 669/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 29/3/1996.
(STF, Ext 1867, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 16/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
17/09/2025 •
Acórdão em Extradição
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. EXTORSÃO AGRAVADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS NO DIREITO BRASILEIRO, OBSERVAR O TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NA ÉPOCA 30 ANOS, E FORMALIZAR A DETRAÇÃO DA PENA PELO TEMPO EM QUE O EXTRADITANDO PERMANECEU PRESO NO BRASIL PARA FINS DE EXTRADIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de extradição instrutória
... +613 PALAVRAS
...formulado para que o extraditando responda pela suposta prática do crime de extorsão agravada, tipificado no art. 200º, quinto parágrafo, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal peruano, correlato, no Brasil, ao delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva para fins de extradição deve ser mantida; (ii) saber se a existência de vínculos familiares e residência no Brasil bem como a ocorrência de suposta ameaça de morte dirigida contra o extraditando impedem a extradição; e (iii) verificar se foram preenchidos os requisitos formais ao deferimento do pedido de extradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão para fins de extradição independentemente das circunstâncias do crime é medida cautelar disciplinada no art. 84 da Lei n. 13.445/2017 e tem a finalidade de assegurar a execução da ordem de entrega do extraditando ao Estado requerente caso deferido o pedido. Como regra, deve ser mantida durante todo o curso do processo.
4. Consoante a jurisprudência do STF, o excesso de prazo de prisão somente se compatibiliza com a hipótese de falta de razoabilidade da medida no caso concreto, situação que não ocorre na espécie.
5. O crime imputado ao extraditando apresenta elevado grau de reprovabilidade e gravidade concreta, razão pela qual não há falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
6. A existência de vínculo do extraditando com o Brasil, inclusive conjugal ou de paternidade de filho sob sua dependência, não impede a extradição nem justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão preventiva. A orientação do STF é no sentido da irrelevância jurídica do vínculo familiar para efeito de extradição.
7. A alegação de risco à integridade física do extraditando, fundada em suposta ameaça de morte no Estado requerente, não foi comprovada nos autos, de maneira que não impede o deferimento do pedido.
8. Estão presentes as condições estipuladas no art. 83, I e II, da Lei n. 13.445/2017, visto que o crime foi cometido no território do Estado requerente, onde o extraditando responde a ação penal com denúncia recebida.
9. Tem-se configurada a dupla tipicidade exigida para o deferimento do pedido de extradição. Os fatos investigados correspondem, no Brasil, ao tipo do art. 158, § 1º, do Código Penal, e, no Estado requerente, ao delito previsto no art. 200º, quinto parágrafo, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal peruano.
10. O requisito da dupla punibilidade também se encontra atendido. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, seja no Estado requerente — conforme informado pela autoridade judiciária peruana —, seja no Brasil. Nos termos da legislação penal brasileira, o delito que fundamentou o pedido de extradição é punível com até 10 anos de reclusão (CP, art. 158, § 1º), o que implica prazo prescricional de 16 anos (CP, art. 109, II). Como os fatos imputados datam de abril de 2014, a prescrição somente se configuraria após o ano de 2030.
11. Não se verifica nenhuma das hipóteses aptas a obstar o deferimento da extradição nos termos do art. 82 da Lei n. 13.445/2017 e se encontram satisfeitos os requisitos para o seu processamento constantes do art. 88, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO
12. Pedido de extradição deferido. A entrega do extraditando fica condicionada à assunção, pelo Estado requerente, dos seguintes compromissos formais: (i) não aplicar penas vedadas no direito brasileiro, em especial a prisão perpétua (CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que na época dos fatos era de 30 anos (
CP,
art. 75); e (iii) detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil para fins de extradição, conforme previsão do
art. 96,
III, da
Lei de Migração.
13. Declarado o prejuízo do agravo interno interposto com vistas à revogação da prisão preventiva.
(STF, Ext 1878, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
10/06/2025 •
Acórdão em Extradição
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA