Lei de Migração (L13445/2017)

Lei de Migração / 2017 - Da Perda da Nacionalidade

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Da Perda da Nacionalidade

Art. 75.

O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do Inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Art.. 76  - Seção seguinte
 Da Reaquisição da Nacionalidade

DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :