Lei de Migração (L13445/2017)

Lei de Migração / 2017 - Da Reaquisição da Nacionalidade

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Da Reaquisição da Nacionalidade

Art. 76.

O brasileiro que, em razão do previsto no Inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art.. 77  - Seção seguinte
 Das Políticas Públicas para os Emigrantes

DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :