Art. 61.
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Seções neste Capítulo) :