Lei de Migração (L13445/2017)

Lei de Migração / 2017 - Das Vedações

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Das Vedações

Art. 61.

Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

Art. 62.

Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
Art.. 63  - Seção seguinte
 Da Opção de Nacionalidade

DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Seções neste Capítulo) :