Lei de Migração (L13445/2017)

Lei de Migração / 2017 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 46.

A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.

Art. 47.

A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

Art. 48.

Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Art.. 49  - Seção seguinte
 Da Repatriação

DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Seções neste Capítulo) :