Lei de Migração (L13445/2017)

Lei de Migração / 2017 - Da Transferência de Pessoa Condenada

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Da Transferência de Pessoa Condenada

Art. 103.

A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.

Art. 104.

A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI - houver concordância de ambos os Estados.

Art. 105.

A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º (VETADO).
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