Lei de Migração (L13445/2017)

Lei de Migração / 2017 - Da Opção de Nacionalidade

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Da Opção de Nacionalidade

Art. 63.

O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Arts.. 64 ... 72  - Seção seguinte
 Das Condições da Naturalização

DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :