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Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 177
TJ-SP Estelionato
ACÓRDÃO
Apelação. Estelionato. Apelado que foi absolvido pelo d. juízo a quo. Recurso ministerial. Pleito de condenação do acusado como incurso no artigo 177, caput, do Código Penal. Cabimento. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Autores do crime que utilizaram de dados de cartão de crédito de outra pessoa, a fim de efetuar compra em estabelecimento comercial e esta foi posteriormente cancelada, causando prejuízo à vítima. Automóvel utilizado pelos autores do crime que estava registrado em nome do apelado e, a partir disso, foi realizado o procedimento de reconhecimento fotográfico em conformidade com as disposições legais. Testemunhas que confirmaram em juízo ter realizado o reconhecimento fotográfico na fase policial, bem como a dinâmica dos fatos. Acusado que assumiu perante a autoridade policial a realização das compras em questão. Condenação que se impõe. Pena majorada na primeira fase da dosimetria penal em face dos maus antecedentes do réu. Dupla reincidência do apelado e confissão reconhecidas na segunda fase da dosimetria. Regime inicial semiaberto que se impõe. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Criminal 1500126-66.2024.8.26.0282; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
16/03/2026 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-PR
ACÓRDÃO
Direito administrativo. Mandado de segurança. Ato coator consubstanciado em decisão deste Órgão Especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou alegação de prescrição administrativa formulada pelo demandante em processo administrativo disciplinar. Ausência de ilegalidade. Pretensão punitiva não prescrita. Segurança denegada. I. Caso em Exame: 1. Mandado de segurança impetrado por escrivão demitido contra decisão deste Órgão Especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou a alegação de prescrição administrativa apresentada pelo impetrante, sob a compreensão de que a utilização ...
+197 PALAVRAS
... Ausência de ilegalidade na decisão apontada como coatora. IV. Dispositivo: 8. Denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo. ______Legislação e jurisprudência relevante: Art. 177, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; TJPR, Mandado de Segurança nº 0049075- 21.2022.8.16.0000; STJ, AgInt no RMS n. 46.387/BA; STJ, MS n. 25.401/DF.
(TJPR - Órgão Especial - 0114380-78.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.07.2025)
15/07/2025 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA